A Mulher e a Constituição Federal: Igualdade de Direitos
A Constituição da República Federativa do Brasil é uma das mais avançadas do mundo no que diz respeito aos direito civis e sociais. O Capítulo I do Título II trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, tendo o seu artigo 5º, 77 incisos detalhando todos eles.
Os direitos individuais também são chamados de direitos humanos, direitos das pessoas, direitos de mulheres e homens. Seus fundamentos estão no direito natural e em certas liberdades essenciais à personalidade e a dignidade da pessoa humana. Com os direitos fundamentais nossa Constituição proclama que a sociedade e o Estado existem para o bem-estar da pessoa humana.
O artigo 5º diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Isto significa igualdade de direitos
Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não pode haver qualquer tipo de discriminação na família, no trabalho nem na sociedade. Com este inciso, quem é tratad@ desigual por razão do sexo – masculino ou feminino, deve buscar a igualdade.
Exemplos:
Na família – a mulher tem os mesmos direitos do marido ou companheiro, com relação às decisões que devem ser tomadas referentes aos filhos e à família. Os trabalhos domésticos devem ser divididos entre ambos, de comum acordo.
No trabalho – uma mulher não pode, como trabalhadora, receber menos que um homem, para fazer o mesmo trabalho.
Na sociedade – mulheres e homens devem ser tratad@s com igual respeito em qualquer situação e ambiente social.
Apesar desta obrigação de igualdade, existem situações em que, por motivo do sexo, mulheres e homens necessitam ser tratados de forma diferente, como por exemplo, com relação à função reprodutiva da mulher: só a mulher pode menstruar, engravidar e parir. Nestas situações, seus direitos têm de ser diferenciados e protegidos pois, a maternidade é uma função social.
Da mesma forma, a mulher deve ser tratada diferentemente do homem quando, por exemplo, se trata de sua capacidade de suportar peso, pois esta é, naturalmente, inferior à do homem.