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Artigo: O acordo trabalhista entre patrão e empregado

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Para muitos, um acordo extrajudicial entre patrão e empregado não é possível, mas, a realidade é que existe essa possibilidade, inclusive de quitação de todas as verbas laborais.

Essa possibilidade veio com a reforma trabalhista, prevista na Lei 13.467/17 que incluiu na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, os artigos 855-B e seguintes), assim, ficou possível um acordo entre empregado e patrão, sem a necessidade de ajuizamento de ação contenciosa trabalhista.

Não é necessário o empregado ajuizar uma ação litigiosa contra seu ex-patrão ou vice-versa, basta realizar um acordo, e ajuizar um pedido judicial de homologação do acordo, que deverá ser apresentada uma petição conjunta, assinada por advogados distintos, isso, somente se as partes quiserem homologar.

A maioria dos acordos, tem sido realizados via-cartório, tornando-se assim um documento público de declaração de acordo entre as partes, e, na maioria dos pedidos em caráter irrevogável e irretratável, com cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, e não apenas aos direitos, constando esse teor no documento público.

Caso haja necessidade, as parte pedem uma homologação judicialmente, e, pela lei, o juiz analisará o acordo, designará audiência por videoconferência e se entender desnecessário irá proferir sentença homologatória, findando o feito.

Vale informar ainda, caso o Juiz não acate o pedido, por suspeita de fraude ou quaisquer vícios, a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e, tais direitos voltarão a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

A cláusula de quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho representa renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica.

Entendo que, se estão preenchidas as formalidades legais na utilização dessa modalidade de jurisdição voluntária (art. 855-B, §§ 1º e 2º da CLT), entendemos que deve ser respeitada a vontade dos interessados no que foi acordado.

Desta forma, evita-se diversos conflitos o famoso “Termo de Acordo Extrajudicial” passa a ser um grande aliado para as empresas e empregados, inclusive diminui o grandioso acúmulo de processos litigiosos nos Tribunais Pátrios.


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