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“Desespero”: Wilker Barreto apela para propaganda eleitoral antecipada com distribuição de folhetos

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Wilker Barreto faz propaganda eleitoral antecipada com distribuição de folhetos

Manaus – O deputado estadual Wilker Barreto (Cidadania) está distribuindo folhetos apócrifos, sem seguir nenhuma padronização do TSE, com ataques ao Governo do Estado. Os folhetos começaram a ser distribuídos desde sábado (18), com características de propaganda antecipada negativa. Desesperado e não tendo a quem o elogie ou chame para comícios, Wilker queima a largada que começaria apenas no dia 16 de agosto apelando para atacar o poder Executivo.

Apócrifo e irregular

O folheto de ataque não contem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º). Esse tipo de propaganda só seria permitido a partir do dia 16 de agosto, e ainda assim caberiam ressalvas quanto ao conteúdo calunioso (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Propaganda negativa antecipada

Segundo ementa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda antecipada negativa é: “Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa. (TSE, (Ac. nº 20.073, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves6 .)”

Propaganda eleitoral antecipada e redes sociais

No folheto, também há uma acesso em QR Code que redireciona ao site do pré-candidato, que é deputado estadual, e suas redes sociais, por onde há outras ações que caracterizam a ação de antecipação de propaganda eleitoral.

Aqui cabe uma ressalva do ponto de vista dos provedores de conteúdo, conforme contido no art. 57-F na Lei das Eleições:

Art. 57-F. “Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. Portanto, para responsabilização do provedor de conteúdo, é necessário que o mesmo seja cientificado quanto à irregularidade do conteúdo publicado. A partir do momento em que se dá a cientificação de tal irregularidade, este deve tomar as medidas pertinentes para afastar o ilícito, sob pena de, com ele, ser coparticipe (arts. 3º, VI; 19 do Marco Civil da Internet)”.

 

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