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‘Fake News’: O perigo neste ano de eleição

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Manaus – O ‘fake news’, que é uma das preocupações do pleito de 2018, nada mais é do que a boa e velha mentira consubstanciada em notícia falsa para enganar o eleitor e, consequentemente, macular a legitimidade e a legalidade do voto.

A mentira traduzida em calúnia, difamação, pode levar o candidato à perdição. A notícia falsa afeta a dignidade da pessoa humana ofendendo de forma irreparável a personalidade.

Na corrida eleitoral, candidatos inescrupulosos se utilizam, agora por meio de instrumentos da sociedade da informação, de boatos para afetar a livre escolha do eleitor.

Primeiramente, é importante indicar como o eleitor pode evitar ser influenciado pela falsa notícia, respondendo a três indagações: 1.A URL e o site que propaga a notícia são confiáveis? 2.A fonte e o autor são confiáveis e o site possui reputação como veículo de notícia? 3.Qual a data da publicação?

De outra feita, o combate à notícia falsa ganha novos contornos. A sociedade em rede modificou profundamente as relações sociais afetando, consequentemente, o direito. É por isso que a eficácia do direito requer novos métodos e instrumentos.

O Direito Eleitoral possui característica singular que são as expedições de resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral. Essas resoluções são atos normativos com força de lei, ou seja, de aplicabilidade obrigatória. A cada eleição, o TSE edita resoluções com o intuito de completar as leis, sendo que não pode contrariá-las. O TSE deve editar as resoluções até o dia 5 de março do ano da eleição, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.504/97.

Para as eleições de 2018, a norma que trata da propaganda eleitoral na internet (Res. 23.551) estabeleceu que as ordens judiciais serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado deverá ser preservada, bem como a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Para garantir a eficácia das decisões, a ordem judicial que determinar a remoção do conteúdo da internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena da nulidade, a URL do conteúdo específico. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo pode ser reduzido.

Fonte: Tribuna do Amazonas


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