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VillaMix não quer reembolsar clientes que compraram ingressos antecipados de eventos em Manaus

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Manaus – Internautas criticaram a postura da empresa VillaMix em Manaus, que emitiu uma nota esclarecendo que não fará o reembolso de ingressos comprados antecipados por clientes que iriam ao evento ‘Villa Mix’ que seria realizado no mês de maio na capital amazonense. Mais em virtude do decreto municipal por conta para pandemia do novocoronavírus que suspendeu os eventos com maiores aglomerações. Por sua vez a empresa emitiu uma nota afirmando que não fará e não é obrigada a reembolsar os clientes, confira abaixo o nota na íntegra;

De acordo com o diretor – presidente do Procon Amazonas, Jalil Fraxe, a prática segue  a medida provisória nº 948 que possibilita a flexibilização desses serviços como é possível acompanhar na publicação da presidência da república.  “Se o consumidor optar pelo reembolso integral dos valores, ele deverá aguardar um prazo de 12 meses e também terá que se sujeitar as regras de contratação do evento, porém sem custo para o consumidor. A medida provisória requer uma atenção dos consumidores porque ela requer um período de 90 dias para que esses consumidores, façam seus requerimentos solicitando os reembolsos as empresas de eventos, lembrando que somente após os 12 meses que prevê a MP é que será possível fazer  esse reembolso” ressalta o diretor – presidente do Procon Amazonas.

Segue abaixo a Medida Provisória na Integra.

Medida Provisória n° 948, de 2020
(Cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19))

Autoria:Presidência da República

Ementa:
Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Explicação da Ementa:
Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Prevê que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Estabelece que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 


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