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Com desemprego, ações para manter planos de saúde aumentam

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Os altos índices de desemprego registrados em 2016 têm trazido uma preocupação a mais para o trabalhador: é possível manter o plano de saúde após a demissão? A assistência se torna imperativa diante da crise que também se acentua nos serviços de saúde pública.

Atualmente, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa, bem como ao aposentado, que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades.

No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses, contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado.

No entanto, uma questão que vem ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera “contribuição”, para fins de garantia do direito previsto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado) que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação, apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos.

Os planos e seguros saúde, de modo geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão “contribuição” e “coparticipação”, se amparando na disposição do §6.º, do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, segundo o qual: “(…) nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.

Vale dizer, os planos e seguros saúde negam aos ex-empregados (demitidos e aposentados) o direito de manutenção dos contratos após a demissão quando os mesmos sejam custeados integralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que eventual coparticipação não tem a natureza de “contribuição” para justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei. Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem reiteradamente decidido que o custeio integral do serviço de saúde pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que indiretamente, pois se trata de prestação in natura, que integra a remuneração. A justiça entende que a contribuição existiu e não deixa de figurar contraprestação, e a própria Corte Paulista já definiu que a falta de clareza no parágrafo invocado da lei, por si, já beneficia o consumidor, que por força da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não pode ter contra si a interpretação de textos legais.

Em verdade, a Justiça vem interpretando de forma extensiva a palavra “contribuição”, para admitir como tal tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto a contribuição indireta – caracterizando-se esta segunda modalidade na hipótese de o empregador arcar integralmente com o pagamento do plano de saúde como forma indireta de remuneração para o empregado (salário indireto), motivo pelo qual um mero jogo de palavras calcado no §6º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, não pode obstar a manutenção pelos ex-empregados (demitidos ou aposentados) dos planos de saúde de que eventualmente tenham usufruído durante a vigência do contrato de trabalho. Portanto, diante da negativa de planos ou seguros saúde em manterem a extensão do contrato ao ex-empregado (demitido ou aposentado) sob a alegação de não terem contribuído diretamente para o plano de saúde, cabe recorrer ao Judiciário para garantir tal direito.

Artigo de:

Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em Direito à Saúde, do escritório Bueno Brandão Advocacia.

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Como reclamar seus direitos

Se o ex-funcionário encontrar qualquer problema para manter-se no plano, Vinhas, da ANS, sugere que o demitido tente resolver a questão com o departamento de recursos humanos da empresa primeiramente.

Se o problema não for solucionado, então o próximo passo é entrar em contato com a ANS, por telefone (0800 7019656), ou pela internet, por meio da Central de Atendimento ao Consumidor.

Porém, se ao seguir os procedimentos anteriores a questão não for resolvida, seja porque a solução proposta não foi satisfatória ou não fez sentido, o demitido pode recorrer à via judicial se estiver convencido de que tem razão na sua reclamação.

Se a causa for de pequeno valor é possível entrar com uma ação diretamente no Juizado Especial Cível (JEC), que atende pequenas causas. Esses juizados resolvem causas de menor complexidade sem custo algum. Eles são indicados para processos de até 40 salários mínimos, sendo que se o valor da cobrança ultrapassar 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um advogado.

Já na contratação de um advogado, Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, diz que os honorários podem variar de acordo com o processo. 


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