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Mais um escândalo de nepotismo na SEJEL

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MAIS UM ESCÂNDALO NA SEJEL!!!

O atual secretário de Estado, Juventude, Esporte e Lazer MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA, incluiu todos seus parentes na pasta que comanda, em cargos terceirizados todas suas tias, em duas chefias da AADES o cunhado ficou chefe do Centro de Alto Rendimento e a prima chefe do Centro de Convivência do Multirão, porém agora passou dos limites pois no ultimo dia 19 DE OUTUBRO DE 2018, fez a exoneração de JHESSICA ELLEN DE SOUZA NUKANO no qual ocupava o cargo de Provimento em Comissão de Assessor II, AD 2 da Secretária de Estado Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.

A mesma foi exonerada para que o atual Secretário no exercício de sua função e com o conhecimento e autorização do atual Governador até o próximo dia 31 de Dezembro de 2018, AMAZONINO MENDES e o atual chefe da Casa Civil ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS, colocasse no cargo UMA PRIMA do atual secretário que leva o mesmo sobre nome dele e assim como toda a sua família e parentes conforme publicado no DOEAM a Parente do Secretário a senhora ELIZANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA ocupou a pasta deixada pela ex funcionária no ultimo dia 19 de Outubro.

Mesmo sendo estudante do curso de direito na Universidade Paulista Unip e sabendo da legislação existente e as leis do estado, o atual Secretário deu uma rasteira na legislação Brasileira e colocou uma pessoa que se comprovado o grau de parentesco não deveria ter ocupado o cargo na mesma secretaria do Estado, onde há um descumprimento a nossa legislação.

CRIME DE NEPOTISMO – Nomear Parentes para ocupar cargos na Secretária no qual o mesmo coordena, descumprindo o DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.

Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o:
I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
A prática de nepotismo é crime previsto na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe grau de parentesco até o 3º grau.


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