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Jurista renomado afirma que Lula, mesmo após decisão do STF, continua condenado e inelegível. Saiba o motivo

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Sim, é verdade. Pode até ser tema de debate. Debate polêmico. Pode até ser surpreende. Mas é jurídico. E exclusivo.

Mesmo depois da sessão desta quarta-feira (15), em que o plenário do STF, por 8 a 3, decidiu pela incompetência territorial do juízo da 13 Vara Criminal Federal de Curitiba para julgar os processos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-presidente continua e permanece condenado e inelegível. É isso mesmo que você leu: permanece condenado e inelegível.

A explicação está na lei. O plenário do STF, por maioria, confirmou a liminar do ministro Edson Fachin que reconheceu a 13 Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar os processos contra o ex-presidente. O plenário do STF apenas declarou a incompetência territorial. Ou seja, que aquele juízo federal não poderia processar a julgar Lula. E incompetência territorial é incompetência relativa. Não, incompetência absoluta. Mas o plenário do STF não decretou a nulidade das decisões do juízo que a maioria dos ministros apontou como juízo incompetente. Quem acompanhou a sessão pela TV Justiça não ouviu de nenhum dos 8 ministros que, além da incompetência, as decisões de Curitiba também restavam anuladas.

Sendo assim, há necessidade de ir ao Código de Processo Civil (CPC). Mas a questão não é penal? Então, por que recorrer ao CPC? Porque – é a resposta – o Código de Processo Penal, que é de 1941, admite interpretação extensiva e aplicação analógicas e algo mais. Confira-se o artigo 3:

“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Daí porque busca-se no Código de Processo Civil, que é de 2015, o fundamento jurídico que indica que Lula – mesmo após a incompetência territorial da 13 Vara Federal de Curitiba ter sido declarada pelo STF – continua condenado e inelegível.

O artigo 64, parágrafos 3º e 4º do CPC é bastante claro ao dispor que, quando a alegação de incompetência é acolhida (e assim aconteceu no STF), os autos são remetidos para o juízo competente (nessa parte o STF ainda não disse qual é o juízo competente). E quando a declaração de incompetência não vier casada tqmbém com a declaração de nulidade (anulação) das decisões proferidas pelo juízo incompetente (e o STF não fez este casamento), as decisões do juízo tido como incompetente prevalecem, até que o juízo competente dê outra decisão. Fácil, não é mesmo?

Vamos conferir a letra da lei, no caso o artigo 64, parágrafos 3 e 4 do Código de Processo Civil.

“Artigo 64 – A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”

Parágrafo 3º – Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Parágrafo 4º – Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

Em suma:

1) a incompetência da 13 Vara Federal de Curitiba foi acolhida, mas os autos não foram remetidos pelo STF ao juízo competente, porque os ministros ainda não decidiram quem será o juízo competente;

2) os efeitos das decisões condenatórias impostas a Lula pelo juízo de Curitiba estão preservadas porque o STF não as anulou (apenas decidiu sobre incompetência) e porque, também, o juízo para onde os processos são remetidos nem ainda foi indicado, o que impede que “outra (decisão) seja proferida… pelo juízo competente”.

Fonte: Jornal da Cidade Online


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