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Derrotado: Anderson Sousa perde na Justiça após tentar censurar escândalo na previdência de Rio Preto da Eva

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Derrotado: Anderson Sousa perde na Justiça após tentar censurar escândalo na previdência de Rio Preto da Eva

Brasil – O prefeito Anderson Sousa (União Brasil) perdeu na Justiça após tentar censurar a matéria “URGENTE: MPF pede a prisão de Anderson Souza por crimes previdenciários em Rio Preto da Eva“, publicada pelo Portal e TV CM7 Brasil. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Soares de Souza, no último dia 11 de março de 2024, mas que veio a tona somente agora nesta terça-feira (2).

O caso envolveu denúncias de crimes previdenciários do Ministério Público Federal revelados pelo portal CM7 Brasil, que resultaram em uma ação movida por Anderson na tentativa de censurar as informações veiculadas. Anderson alegava ter sido vítima de uma ‘situação vexatória’ pela reportagem. No entanto, a sentença destacou que a matéria veiculada pelo CM7 estava fundamentada em fatos concretos relacionados a uma denúncia do MPF.

De acordo com a sentença, o veículo de comunicação estava apenas cumprindo seu papel de informar o público em geral, sem intenção de difamar ou prejudicar a imagem de Anderson Sousa. A sentença enfatizou que a notícia veiculada não extrapolou os limites da informação e não atingiu a honra ou a imagem do autor, uma vez que o CM7 BRASIL  noticiou fatos concretos referentes a Denúncia do MPF de nº 1003175-22.2020, na qual o foi descrito os crimes por suposta omissão de informações financeiras e cadastrais nas GFIPs. Também foi ressaltando que na denuncia é citado o artigo 337-A, I,II, do CPP, qual consta tipificado, conforme transcrito abaixo:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). No dito dispositivo, há previsão de prisão de 2 a 5 anos, ” in verbis”: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Neste sentido, o juiz não verificou qualquer inverdade na notícia divulgada, visto que a denúncia tipifica o crime e cita o artigo, no qual vê-se constar possibilidade de prisão.

Diante disso, a sentença julgou improcedente o pedido de Anderson Sousa, extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão ressaltou que não houve qualquer violação por parte do veículo de comunicação que pudesse justificar uma reparação por dano moral. Baseado na jurisprudência e na legislação aplicável, o juiz destacou que somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo ao direito de personalidade, que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva.

Com isso, o processo foi extinto com resolução do mérito, conforme previsto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Leia também: É VERDADE: veja o inquérito na íntegra que MPF pede prisão de Anderson Sousa


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