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Capitão Alberto Neto propõe PL de Segurança Jurídica para IPI de produtos que sejam incentivados na ZFM

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Amazonas – A Zona Franca de Manaus é um dos modelos econômicos mais assertivos que existem até hoje no Brasil. O modelo exitoso garante a geração de emprego em todo o Amazonas, o desenvolvimento regional e a preservação do meio ambiente. É por causa do Polo Industrial de Manaus que a floresta amazônica ainda tem grande parte do seu bioma preservado, um percentual de 84%.

Além de a Zona Franca Manaus carregar toda a responsabilidade de preservar a floresta amazônica e gerar emprego e renda na Região Norte do País, ela ainda sofre ataques econômicos. O setor produtivo vinculado à região foi surpreendido com a alteração permanente no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – realizada pelo Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, para diversos produtos, entre os quais aqueles fabricados e incentivados na ZFM.

As modificações feitas geram desequilíbrio competitivo em desfavor dos produtos fabricados na ZFM e desincentivam a produção industrial na região, podendo desencadear no fechamento de fábricas e o aumento gradativo de desemprego local.

Para combater e frear ataques como esses, o Deputado Federal Capitão Alberto Neto (PL/AM), protocolou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1013/22 que garante segurança jurídica no IPI dos produtos que são fabricados no Polo Industrial de Manaus.

Segue os principais pontos do projeto de lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para produtos que sejam incentivados no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, com o objetivo de regular alterações nesse Imposto para assegurar as condições de competitividade da produção industrial na ZFM.

Art. 2º As alíquotas de IPI dos produtos que forem objeto de incentivo na ZFM, em acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão gravadas pelas alíquotas vigentes na Tabela do IPI –TIPI em 31 de dezembro de 2021, mesmo quando a operação não usufrua do benefício da ZFM.

Art. 3º A alteração das alíquotas de que dispõe o art. 2º desta Lei será realizada apenas após: I – consulta pública com o setor produtivo da ZFM; e

II – a apresentação de estudos aprofundados de que não haverá impactos negativos sobre a competitividade dos produtos fabricados na ZFM.

Para o Deputado Capitão Alberto Neto, essa é a melhor solução para garantir que o modelo da ZFM não sofra outros ataques que comprometam sua competitividade diante do resto do País. “Acredito que medidas como essas, que criam um desajuste, nas condições competitivas, atrapalham o desenvolvimento regional da nossa região e este projeto de lei vem para garantir juridicamente a competitividade do nosso Polo Industrial” , acrescenta o parlamentar.

Zona Franca de Manaus

Base jurídica da Zona Franca – Instrumentos legais que definem a base da Suframa

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967: Regula a Zona Franca de Manaus
Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968: Estende benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a áreas da Amazônia Ocidental e dá outras providências
Emenda Constitucional nº 83, de 5 de agosto de 2014: Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (Acresce 50 anos ao prazo da ZFM)
Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018: Regimento interno da Suframa
Portaria nº 449, de 11 de Junho de 2021: Altera a Portaria nº 83-SEI, de 12 de Janeiro de 2018
A história da Zona Franca de Manaus, em resumo

A ZFM surgiu com objetivo de ser um porto livre destinado ao armazenamento, beneficiamento e retirada de produtos do exterior. Foi em 28 de fevereiro de 1967 que o presidente Castello Branco assinou o Decreto-Lei nº 288, alterando as disposições da legislação de 1957 e reformulando a ZFM, que passou a contar com uma área de 10 mil quilômetros quadrados, centralizada em Manaus. Esta data ficou marcada como o aniversário da Zona Franca de Manaus.

O Decreto-Lei nº 288 define a ZFM como um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontravam os centros consumidores de seus produtos. Ainda que já existisse um órgão para cuidar da Zona Franca antes, foi com o Decreto de Castello Branco que surgiu oficialmente a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a administração da área de atuação e prestação dos serviços referentes à ZFM.

Em 1968, o Decreto-Lei nº 356 estendeu os benefícios do Decreto 288 aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na ZFM para utilização e consumo interno na Amazônia Ocidental. O projeto Zona Franca de Manaus tomava corpo e irradiava os reflexos dos seus benefícios para toda a região da Amazônia Ocidental.

Em 1991, o Amapá entrou no modelo Zona Franca de Manaus através da Lei nº 8.387/1991, que ficou conhecida como Lei de Informática da Zona Franca de Manaus. Naquele momento o Amapá passava a compor o modelo da ZFM com a criação da Área de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana, que fazem fronteira com a Guiana Francesa – um dos fatores para a criação da ALC.

Polos

A ZFM compreende três polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O Polo Industrial de Manaus possui aproximadamente 500 indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos eletroeletrônico, bens de informática e duas rodas. O polo Agropecuário abriga projetos voltados a atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.

Prorrogações

Com prazo original até 1997, a Zona Franca de Manaus teve sua primeira prorrogação, por mais 10 anos, em 16 de abril de 1986, por meio do Decreto nº 92.560. Em 1988, já reconhecida como modelo de desenvolvimento regional, a ZFM ganhou novo fôlego com a sua prorrogação, por mais 25 anos, prevista no Artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Em 5 de agosto de 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional 83/2014, prorrogando o prazo de vigência dos benefícios da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos, até 2073. No mesmo ano também foi aprovada a extensão do prazo dos incentivos de todas as Áreas de Livre Comércio (ALCs) da área de abrangência da Suframa até 31 de dezembro de 2050. Tais medidas trazem a segurança jurídica necessária para investimentos no médio e longo prazo na região.

Fonte: Site oficial da Suframa

*Com informações da assessoria*. 


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