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Artigo: A Lei, o Ex-ministro, a Rede Globo e o Presidente Bolsonaro

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Artigo – Segundo informações da imprensa, a Polícia Federal realiza
uma investigação sigilosa, e, que o vereador Carlos Bolsonaro, filho do presidente Jair
Bolsonaro, estaria sendo pesquisado como um dos envolvidos em um esquema
denominado “Fake News”.

Dentro da novela de exonerar ou não o ex-diretor da PF
Maurício Valeixo, pessoa ligada ao ex-ministro da Justiça Sergio Moro, o diretor da PF
foi demitido pelo Presidente Bolsonaro, em seguida, Moro anunciou publicamente sua
demissão do Ministério da Justiça, e em ato, considerado por muitos como anti-ético
em sua saída do cargo, relatou fatos graves e de cunho criminal contra o Presidente e
Instituição de Polícia Federal, em seguida, entregou a uma emissora de TV, como
provas de um futuro processo sigiloso, diversas conversas de redes sociais relacionadas
a suas afirmações e de imediato o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito
no Supremo, determinou que a PF mantenha os delegados no caso.

Legalmente o presidente da República tem o poder-dever
de substituir o diretor-geral da Policia Federal, de acordo com os princípios
norteadores da administração pública. A nomeação deverá ser norteada pelos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, e caso seja qualquer
interesse pessoal, incidirá desvio de finalidade. Essa linha de atuação deve ser traçada
de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, em sua base principiológica.
Apesar do Ministro Moraes fazer tal determinação, por Lei,
o agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros
através de um ato administrativo, o que se aplica a análise de atuação de quase todos
os envolvidos, em especial O Ministro Moraes, o Presidente, o ex-Ministro Moro e
ainda o ex- diretor da PF. Isso mesmo, apesar de ser ato administrativo, o ato arbitrário
alcança o direito criminal, por estarem em confronto com os princípios que norteiam a
Administração Pública.

O procurador-geral da República, Sr. Augusto Aras, pediu
autorização ao Supremo Tribunal Federal (STF) para abrir um inquérito sobre os fatos
narrados e as declarações feitas pelo então Ex- Ministro da Justiça Sergio Moro, para
apurar as acusações, principalmente pelo fato de narrar atos de outros governos e
atingir diretamente a moral do Orgão PF, além de afirmar que o Presidente da
República tentou realizar ação de obstrução de justiça.

Segundo o Presidente, em resposta ao discurso de saída de
Moro, afirmou, que apenas pediu que o ex-Ministro da Justiça desse continuidade ao
Inquérito que apurava quem mandou o criminoso Adélio matá-lo com facadas na
época da sua campanha presidencial.

A imprensa acabou divulgando, que o Presidente solicitou
pesquisa da PF para apurar por que os deputados que estavam apoiando o governo
estavam sendo alvo de investigações, e ainda, divulgaram ainda sobre possível
blindagem do filho do Presidente.

Ninguém sequer provou tais pedidos do Presidente,
causando enorme perturbação à paz, a tranquilidade pública e econômica do País,
além da preservação moral das instituições nacionais.
Desta forma, se forem acatados como verdadeiras as
conversas da rede whatsapp que o Ex-Ministro Moro enviou a Rede Globo de TV,
poderá o Sr. Moro, penalizado por divulgação de informações sigilosas e reservadas
que resultaram em prejuízo na Administração Pública, previstos no Art. 153 § 1º e 2º
do Código Penal incluindo ainda os crimes de Calunia e Difamação (Art.138 e 139 do
CP), além da Violação do segredo profissional do cargo (Art.154 do CP), e, em ato
continúo haverá punição aos diretores da emissora pela divulgação.

Não há dúvidas que os atos praticados pelo Ex-Ministro
Moro, revela grave imprudência, ou ainda, possível leviandade inescusável, pois se tal
fato for mesmo legítimo, deveria o conhecedor da Lei noticia-los às autoridades
policiais a ocorrência, agiu de forma temerária e abusiva, ao acusar expressamente em
rede nacional de TV, sem antes realizar o prévio procedimento de investigação e
provas dos fatos por sí narrados.

E no mesmo ato incorrerá o Presidente (funcionário público
no cargo), quando não abre Inquérito, ao dizer, que o ex-Ministro Moro realizou
coação administrativa, que pela trocar do ex-diretor da PF como “barganha” solicitou
a sua indicação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, incorrendo
ainda o ex-ministro, no crime de corrupção passiva no fato de receber, para si, direta
ou indiretamente, vantagem indevida, ou, aceitar promessa da tal vantagem (CP, art.
317, caput).

Não estou nesta matéria defendo nenhuma das partes
mencionadas, apenas analisando pelo lado legal da situação criada no âmbito jurídico,
pois, se houverem provas de obstrução de Justiça pelo Presidente, deve-se de
imediato ser comunicado o ato pelas vias legais, e também, é bem estranho que um
ex-Juiz conhecedor das Leis, não ter feito suas acusações pelas vias adequadas, levou
print´s de conversas de âmbito do cargo a uma emissora de TV declaradamente
inimiga do atual Presidente, e que não é nenhum Tribunal ou Orgão da Justiça, talvez,
por saber, que a prática da denunciação caluniosa (Art. 339 do CP) se define como
sendo falsa imputação de fato definido como crime, e finalmente, fecho o texto desta
matéria com a máxima popular jurídica, que assim diz: “alegar e não provar é o mesmo
que nada dizer !”

Artigo do Dr Alberto Moussallem ( Advogado) 


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