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Bomba! Socialite amazonense, Ilna Cunha e o marido Guilherme Cunha, foram presos pela PF por evasão de divisas

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Manaus- A Socialite Manauara Maria Ilnah de Oliveira da Cunha e o marido Guilherme Cunha foram presos pela Polícia Federal nessa sexta-feira (26) acusados de evasão de divisas.

Além disso, existem também várias acusações, como execução de condomínio do Efigenio Sales 45.000, um processo da Justiça Federal 4318-44.2012.4.01.3200 da 2a vara da seção judiciária do Amazonas e “manutenção de depósitos não declarados no exterior” – att. 22, parágrafo único da lei 7.492.

Vale ressaltar, que já houve recursos em todas as instâncias e a sentença transitou em julgado. O processo foi remetido para a justiça estadual para dar cumprimento a condenação. O casal foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão.

Como a condenação é por crime hediondo, apesar de ser somente 4 anos, o início da pena será em regime fechado. O casal deve ser transferido para penitenciária comum e deverá dividir espaço com a ex-primeira- dama, Edilene Brito e o ex governador José Melo.

Segundo informações, o advogado do casal perdeu o prazo deixando os dois em maus lençóis, sem direito a defesa.

 

O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

O crime de evasão de divisas em sua modalidade “manutenção de depósitos não declarados no exterior” é uma norma penal que estabelece a obrigatoriedade de se informar à autoridade competente os bens depositados em contas bancárias no exterior. No entanto, o tipo penal não discorre sobre o conteúdo da proibição, pois cabe à autoridade competente a definição sobre as condições e peculiaridades e momento em que deverão ser informados ao órgão competente os valores depositados em contas bancárias no exterior.

No Brasil, ainda com alguma controvérsia, fixou-se a competência da autoridade financeira, qual seja, o Banco Central do Brasil, para receber estas comunicações.

É importante esclarecer que, condenar ou absolver não é função do Banco Central, mas definir sob que condições as informações financeiras lhe devem ser entregues é, sim, função da autoridade financeira, e não do juízo criminal. É evidente a retórica do argumento utilizado no voto citado quando se faz o caminho lógico contrário: se à autoridade é necessário informar, para não cometer crimes, deve esta autoridade dizer de que forma a comunicação será feita, e sob quais condições, conforme já mencionado.

Os órgãos responsáveis pela regulação do Sistema Financeiro no Brasil tem por função institucional o controle dos valores existentes em nome de brasileiros no exterior. E por esta razão, para garantir as divisas brasileiras, devem zelar por estes valores.

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Já no que tange à configuração de uma conduta penal apta a ensejar a condenação de alguém, e portanto, atentatório ao Sistema Financeiro, e, portanto, digna de análise do direito penal, as condutas que estiverem em desacordo com a regulação financeira brasileira. Isso significa dizer que as informações feitas conforme determinado pelo Banco Central não podem ser elevadas à categoria de condutas típicas.

Neste sentido, com relação a identidade entre a tipicidade e antijuridicidade, não basta a conduta do agente para preencher os requisitos típicos, é preciso que seja contrário ao ordenamento jurídico para se caracterizar como relevante penal.

A partir dessas considerações, cabe ainda crítica dogmática à avaliação do ilustre Ministro Marco Aurélio no que tange ao momento de consumação do crime. Bem, o marco penal da conduta seria o momento em que ela passa a ferir o Sistema Financeiro a ponto de se caracterizar a infração grave e intolerável à convivência pacífica da sociedade. O crime só estaria consumado a partir deste momento.

Nesse sentido, é muito fácil perceber que o mero depósito no exterior não se caracterizaria como atentatório ao Sistema Financeiro brasileiro. É preciso que este valor não integre o montante brasileiro existente no exterior, flexibilizando o montante das reservas nacionais, o que só aconteceria a partir do não preenchimento dos formulários-modelo, na data aprazada pelo Banco Central.

A evasão de divisas, conduta prevista no art. 22parágrafo único, última frase, da Lei 7.492/1986 não se consuma apenas com o depósito no exterior, é preciso que não haja prévio conhecimento dos valores pelas autoridades competentes nos moldes delineados.

0202556-73.2018.8.04.0001
Execução da Pena    
Área: Criminal
Execução Penal
24/01/2018 às 12:45 – Automática
Vara de Execuções Penais (VEP) – Capital – Fórum Ministro Henoch Reis
2018/000114

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