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Mantida indenização a trabalhador que sofreu assédio moral da empresa Owens-Illinois do Brasil Ltda

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Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 5 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionário da Owens-Illinois do Brasil Ltda. tratado de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico durante o vínculo empregatício. Não cabe mais recurso contra a decisão unânime que acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Eulaide Maria Vilela Lins.

Além disso, a Turma Julgadora manteve a condenação ao  pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, cujo total será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus com base nos cartões de ponto do período imprescrito (retroativo a cinco anos contados da data de de ajuizamento da ação).

A empresa recorreu da sentença, sustentando que a Justiça do Trabalho já havia homologado acordo entre as partes nos autos de ação anteriormente ajuizada pelo ex-funcionário com quitação de todos os pleitos. A recorrente negou, ainda, qualquer constrangimento ou abalo à dignidade do recorrido.

A relatora rejeitou todos os argumentos da Owens-Illinois e explicou, de início, que o acordo celebrado no processo nº 0010828-58.2013.5.11.0005 refere-se a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. “Percebe-se que não há nos autos a previsão de quitação de todos os direitos do contrato de trabalho, o que há é a previsão da quitação geral, ampla e irrevogável dos pedidos contidos naquela inicial”, manifestou-se.

Com fundamento na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não aceitou a tese de que a testemunha do autor teria interesse no julgamento da causa por conta de haver ajuizado ação idêntica contra a mesma empregadora. A magistrada acrescentou que a recorrente também buscou distorcer o depoimento da testemunha, “alegando contradição inexistente em prova cabal de que o supervisor se dirigia ao reclamante com palavras inadequadas e de baixo calão”.

De acordo com a relatora, ficaram comprovados nos autos tanto o assédio moral sofrido pelo ex-funcionário quanto a inércia da empresa em coibir tal tipo de conduta no ambiente de trabalho. Quanto ao valor arbitrado na sentença de origem, a magistrada  considerou que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Finalmente, a juíza convocada Eulaide Lins manteve as horas extras deferidas e  salientou que ficou comprovado, por meio dos cartões de ponto, o descumprimento do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, necessário para a recomposição física e mental do empregado. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, ela explicou que o reclamante tem direito à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, com acréscimo do adicional mínimo de 50%.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2015, o reclamante ajuizou ação contra a ex-empregadora Owens-Illinois do Brasil Ltda. e narrou que trabalhou de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2013 na  função de operador de CNC mediante último salário de R$ 2.868,00.

Na petição inicial, ele alegou que a reclamada permitiu a prática de assédio moral por parte do coordenador a quem era subordinado e não respeitou o intervalo interjornada. Ele relatou que, apesar de ter denunciado o assédio sofrido aos superiores do coordenador, informando que era tratado de forma desrespeitosa, com palavrões e gestos obscenos, nenhuma providência foi tomada.

O autor requereu indenização por dano moral pelo assédio,  pagamento de horas extras, retificação da carteira de trabalho,  comprovação dos depósitos do FGTS, aplicação de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Seus pedidos totalizaram R$ 173.174,72.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral por entender que “o autor fez prova acerca de tais situações, trouxe testemunha que confirma o comportamento do superior hierárquico e inércia da reclamada a fim de coibir tal tipo de conduta no ambiente de trabalho”. Além disso, o magistrado deferiu as horas extras com adicional de 50% decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada, que serão apuradas com base nos cartões de ponto. Ele indeferiu, entretanto, os demais pedidos porque não ficaram comprovados nos autos os fatos constitutivos do direito pleiteado pelo autor.

Matéria do Portal Fato Amazônico


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