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Empresa é condenada a indenizar em R$ 1,5 milhão vítimas de acidente na BR-174

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Manaus – A juíza titular do 15º Juizado Especial Cível (15º JEC), Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, declarou a nulidade de um processo no qual foi homologado um acordo extrajudicial e condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 milhão, por danos morais e estéticos, a três vítimas de um acidente de trânsito ocorrido na BR-174, em 2007. As informações são do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo em que ocorreu a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 550 mil tendo em vista que as autoras eram menores de idade (à época do acordo) e não houve a intervenção do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) no feito, como é obrigatório, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza declarou a nulidade do processo baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenando a empresa ré ao pagamento de uma indenização em valor mais elevado “como forma de compensação das sequelas comprovadamente suportadas pela família”.

O acidente ocorreu no ano de 2007 na rodovia BR-174, trajeto Manaus-Boa Vista, no qual o ônibus da empresa ré capotou, ocasionando, conforme descrito nos autos, lesões corporais gravíssimas, risco de morte e danos psíquicos irreparáveis às autoras.

A juíza Maria do Perpétuo Socorro argumentou, na sentença, que o acordo extrajudicial homologado estava eivado de vícios, dentre os quais a incapacidade das partes e ausência de manifestação por parte do Ministério Público. “Os art. 8º da Lei nº 9.099/95 são enfáticos ao mencionar que o incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva nos Juizados Especiais e o art. 178, II do CPC torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei quando houver interesse de incapaz”, afirmou.

A juíza acrescentou, com base no art. 279 do CPC, que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, sustentou.


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