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Direito de Resposta concedido ao sr. Francisco Aurélio Félix

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DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO AO SR. FRANCISCO AURELIO
FÉLIX CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO
n° 0608338-17.2019.8.04.0015

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins)
Sentença
Autos n°: 0608338-17.2019.8.04.0015
A: Francisco Aurelio Felix
R: C.m. Rodrigues Comunicação – Me (Portal Cm7)
Vistos etc…
Trata-se de ação visando o pagamento de indenização pecuniária em face de
prejuízos alegados como sofridos.
Sustenta o autor, em síntese, que o blog requerido publicou em 27/02/2019
matéria intitulada "Presidente da Câmara de Rio Preto da Eva é flagrado
pedindo propina a ex-servidor, veja video", constando que o ora requerente
pedira propina a um ex-servidor. Afirma que tal informação é mentirosa, sendo
que o autor de tal denúncia está sendo inclusive alvo de ação criminal própria
e, mesmo após ter solicitado ao réu seu direito de resposta, não foi atendido,
motivo pelo qual ajuizou a presente ação indenizatória.
Em contestação, o réu afirma que apenas publicou denúncia feita por outrem,
não incidindo em nenhuma conduta que abalasse os direitos da personalidade
do autor.
Porque dispensado o relatório, decido.
A controvérsia dos autos envolve a existência do confronto de direitos
fundamentais amparados pela Carta Magna: direitos do autor, em buscar ver-
se indenizado pelo suposto dano moral sofrido em virtude da violação da
honra, insculpidos no artigo 5º, inciso X da Lei Maior, e o direito do requerido,
firmados na liberdade de pensamento jornalístico, garantida pelo Estado
Democrático de Direito, assegurando-se a todos o direito de informação,
conforme disposto no artigo 220 da Carta de Outubro de 1988.
Muito se debate acerca do conflito dos direitos fundamentais amparados pela
Constituição Federal e, os abusos porventura ocorridos no exercício indevido
da manifestação do pensamento, que oportunizam a responsabilidade civil de
seus autores, sendo um dos fundamentos o descuido no dever de vigilância e
controle da matéria divulgada pelas empresas jornalísticas.
Nesse processo interpretativo, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130,

mais do que apenas decidir, ainda que o conteúdo geral do acórdão traduza,
na inteligência sistemática dos votos, o mero juízo comum de ser a lei de
imprensa incompatível com a nova ordem constitucional, também se tornou um
norte para a aplicabilidade infraconstitucional do art. 220 da Constituição
Federal, notadamente com relação ao confronto dos direitos fundamentais
acima aludidos, no ilustre pensamento de seus membros no que diz respeito à
liberdade de manifestação do pensamento, a proibição de censura prévia, o
direito de recomposição dos prejuízos materiais e imateriais do cidadão, e o
direito de resposta proporcional ao agravo diante de matéria veiculada.
Dito isto, o cerne da questão sob julgamento, se ampara na análise do que
constou na publicação de matéria que aponta denúncia de ex-servidor da
Câmara Municipal do Rio Preto da Eva, o qual teria sido supostamente
extorquido pelo autor, então Presidente daquela Casa Legislativa, a fim de
apurar a existência ou não de excessos puníveis no que foi publicado.
A matéria, a meu ver, não chega a proceder qualquer juízo de valor sobre
a conduta denunciada em desfavor do requerente. Limita-se a afirmar que
o ex-servidor procedeu à denúncia junto ao Ministério Público, aludindo
que o requerente lhe solicitara propina, e que a sua conduta seria
reincidente.
O contexto da notícia se limita a repetir os termos da denúncia do ex
servidor, inexistindo qualquer juízo de valor sobre a suposta conduta do
autor, de onde se afasta a ocorrência de qualquer excesso por parte do
portal requerido, pelo menos não da análise da matéria reclamada na
exordial.
O homem público como o requerente não pode nem deve esperar, apenas,
notícias boas. Às vezes tem que ver publicados fatos de sua vida que não
gostaria, e ainda que podem ser discutidos, como o mesmo afirmou que
discute a conduta do ex-servidor em ação penal própria. Nessas publicações
podem ocorrer excessos. Mas se não há propósito deliberado de ofender,
mormente porque decorrente de fato existente, qual seja, a denúncia,
inexiste dano moral a ser reparado.
No julgamento do ADPC 130, assim se posicionou o Ministro Celso de Mello:
"Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da
liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes
que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de
autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na
necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a
prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que
possam revelar os detentores do poder.
Uma vez dela ausente o "animus injuriandi vel diffamandi", tal como ressalta o
magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, "A Liberdade de

imprensa e os Direitos da Personalidade", p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001,
Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, "A Proteção Constitucional da
Informação e o Direito à Crítica Jornalística", p. 88/89, 1997, Editora FTD;
RENÉ ARIEL DOTTI, "Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação",
p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos
agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da personalidade."
Contudo, é evidente que o autor tem o direito à presunção de inocência, e não
pode, por ser um parlamentar, ser considerado culpado justamente por sua
importância, de tudo o que acontece de errado ou suspeito no meio político,
nem, muito menos, se tornar alvo de vendetas pessoais por parte de qualquer
adversário político ou comum.
Assim, se a matéria mencionou expressamente o nome do autor, deve se
garantir, em face desta premissa, o direito de resposta, não como
recomposição de gravame, mas como forma de garantir, em prol do direito
de informação da sociedade, os esclarecimentos necessários ao que foi
dito.
Novamente volto ao voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do ADPC
130, agora quanto ao direito de resposta:
"Cabe referir, nesse sentido, quanto a essa ambivalência do direito
constitucional de resposta, o valioso entendimento doutrinário exposto por
GUSTAVO BINENBOJM, que ressalta o caráter transindividual dessa
prerrogativa jurídica, na medida em que o exercício do direito de resposta
propicia, em favor de um número indeterminado de pessoas (mesmo daquelas
não diretamente atingidas pela publicação inverídica ou incorreta), a
concretização do próprio direito à informação correta, precisa e exata ("Meios
de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa. As
Liberdades de Expressão e de Imprensa nos Estados Unidos e no Brasil", p.
12/15, "in" Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico – REDAE,
Número 5 – fevereiro/março/abril de 2006, IDPB):
"Ocorre que, de parte sua preocupação com a dimensão individual e defensiva
da liberdade de expressão (entendida como proteção contra ingerências
indevidas do Estado na livre formação do pensamento dos cidadãos), o
constituinte atentou também para a sua dimensão transindividual e protetiva,
que tem como foco o enriquecimento da qualidade e do grau de inclusividade
do discurso público. É interessante notar que, ao contrário da Constituição dos
Estados Unidos, a Constituição brasileira de 1988 contempla, ela mesma, os
princípios que devem ser utilizados no sopesamento das dimensões defensiva
e protetiva da liberdade de expressão. É nesse sentido que Konrad Hesse se
refere à natureza dúplice da liberdade de expressão.
Importam-nos mais diretamente, para os fins aqui colimados, os dispositivos
constitucionais que cuidam de balancear o poder distorsivo das empresas de
comunicação social sobre o discurso público, que devem ser compreendidos
como intervenções pontuais que relativizam a liberdade de expressão em prol
do fortalecimento do sistema de direitos fundamentais e da ordem democrática

traçados em esboço na Constituição. No vértice de tal sistema se encontra a
pessoa humana, como agente moral autônomo em suas esferas privada e
pública, capaz de formular seus próprios juízos morais acerca da sua própria
vida e do bem comum.
Além das normas constitucionais mencionadas logo no introito deste capítulo,
alguns direitos individuais relacionados no art. 5º também mitigam a dimensão
puramente negativa da liberdade de imprensa (art. 220, § 1º). Dentre eles, o
direito de resposta (art. 5º, inciso V) e o direito de acesso à informação (art. 5º,
XIV) guardam pertinência mais direta com o ponto que se deseja demonstrar.
O direito de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito
puramente individual, nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos
órgãos de imprensa. De fato, além de um conteúdo tipicamente defensivo da
honra e da imagem das pessoas, o direito de resposta cumpre também uma
missão informativa e democrática, na medida em que permite o esclarecimento
do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a sociedade. Assim,
o exercício do direito de resposta não deve estar necessariamente limitado à
prática de algum ilícito penal ou civil pela empresa de comunicação, mas deve
ser elastecido para abarcar uma gama mais ampla de situações que envolvam
fatos de interesse público. Com efeito, algumas
notícias, embora lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa, devendo-
se assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta.
A meu ver, portanto, o direito de resposta deve ser visto como um instrumento
de mídia colaborativa ('collaborative media') em que o público é convidado a
colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios
pontos de vista. A autonomia editorial, a seu turno, seria preservada desde que
seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não
representa a opinião do veículo de comunicação."
Por assim dizer, o mesmo direito coletivo à informação, que permite ao
jornalista tecer suas opiniões pessoais e críticas, inclusive de forma mais
contundente, em face de fatos da vida pública, deve permitir o direito de
resposta a quem tenha sua imagem vinculada a fato desabonador com base
em fonte inexistente, como forma de garantir o direito de informação à
coletividade em contraponto ao que foi efetivamente dito pelos jornalistas.
A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas
deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado
Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra
e vida privada das pessoas envolvidas na notícia.
Esta liberdade puxa para o réu a responsabilidade de se acautelar na escolha
da notícia ajustando à verdade e à realidade, para que não haja ofensa às
pessoas.
Com isto, a liberdade de imprensa deve ser harmonizada, sendo cabível o
direito de resposta no caso de informação ou opinião despicienda de fonte
verossímel.

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido formulado por Francisco Aurelio Felix em face de C.m.
Rodrigues Comunicação – Me (Portal Cm7), para:
– deferir o direito de resposta em favor do autor, devendo este apresentá-la por
escrito, no processo, relacionado exclusivamente ao fato noticiado, devendo o
réu publicá-la no mesmo espaço originário da notícia, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da entrega da resposta pelo autor nos autos, sob pena de multa
diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para
apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso
possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.
Manaus, 26 de julho de 2019
Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira
– sentença transcrita na integralidade.
SEGUE ABAIXO O DIREITO DE RESPOSTA ESCRITO PELO PRÓPRIO
AUTOR.

DIREITO DE RESPOSTA

Por Sentença proferida no Processo de n° 0608338-17.2019.8.04.0015
FRANCISCO AURÉLIO FÉLIX NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal
de Rio Pretoda Eva, por seu advogado legalmente constituído repudia
veementemente o conteúdo publicado pelo vosso portal: com Título
“Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva, é FLAGRADO
pedindo propina a ex servidor; veja vídeo”.
Esclarece dizer que as alegações veiculadas por esse portal são falsas, e o
presente momento é oportuno para informar que a matéria está sendo
veiculada nessa oportunidade pelo fato do Portal CM7 não respeitar um Direito
Constitucional que é de todo o Cidadão Brasileiro, o “Direito de Resposta”,
veiculando uma matéria sem ter certeza se os fatos são reais, não tendo como
base os mínimos princípios do jornalismo, o qual é buscar a verdade e não
disseminar noticia falsa no intuito de prejudicar outrem.
Em vista do direito de resposta garantido ao Sr. Francisco Aurélio Félix
Nogueira, fora buscado através da justiça a garantia do mesmo poder
apresentar sua defesa diante de uma falsa acusação que fora publicada no
Portal CM7, conforme demanda que tramitou na 8° Vara do Juizado Espacial
Cível de Manaus/AM.

Esclarece que em verdade tem sido vítima do cidadão JONAS FONTES SILVA
que inicialmente buscou por meio da extorsão ato tipificado no artigo 158 do
Código Penal Brasileiro (obrigar alguém a tomar um determinado
comportamento, por meio de ameaça ou violência, com intenção de obter
vantagem, recompensa ou lucro) o um recebimento que alega ter direito,
pensando ser a administração do legislativo municipal uma “taberna” onde o
mesmo poderia entrar e tratar de valores sem as devidas formalidades legais.
Uma vez não atendido em suas alucinações, e depois de várias sessões de
tormento, como ligações, mensagens de “WhatsApp” e insistentes visitas esse
cidadão concretiza a ameaça de espalhar essa “FAKE NEWS” aqui combatido,
que consiste em uma gravação fraudulenta, montada e fora de contexto.
Baixaria dessa natureza não é novidade no município de Rio Preto da Eva, o
povo não aceita mais isso, meus pares não aceitam mais isso, e a resposta
para esse tipo de postura foi a minha eleição.
Inaceitável, portanto querer vincular a minha imagem uma acusação dessa
natureza, minha ficha é limpa, minha consciência é tranquila e por meio de
minha assessoria jurídica já tomei as medidas cabíveis para responsabilizar
esse cidadão pelos crimes de extorsão e denunciação caluniosa, sem prejuízo
de demais medidas, inclusive contra terceiros envolvidos nessa fraude.

Manaus, 21 de Agosto de 2019.

ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/AM n° 5.219


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