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Cunha critica envio de processo contra a mulher e a filha para Moro

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BRASÍLIA – O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), criticou nesta quarta-feira a decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), de enviar para julgamento pelo juiz Sérgio Moro as investigações contra a Claúdia Cruz, mulher dele, e sua filha Danielle Dytz da Cunha. Teori decidiu ontem pelo desmembramento do processo na Operação Lava-Jato, deixando Cunha ser julgado pelo Supremo e a mulher e a filha, pela Justiça Federal do Paraná. Cunha fez as críticas em nota divulgada por sua assessoria.

Na nota, Cunha disse que estranha o desmembramento pedido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, acrescentando que reforça “o tratamento diferenciado” em relação a ele.

Para sustentar que a decisão merece revisão, Cunha afirma, entre outras coisas que a própria PGR já se manifestou a favor da unidade do processo, os fatos apurados são intimamente relacionados e as condutas dele, da mulher e da filha são vinculadas e já houve decisão de manter o julgamento da ex-deputada Solange Almeida, mesmo sem prerrogativa de foro, em outro inquérito que trata Cunha como denunciado, no Supremo. E avisa que sua defesa irá recorrer da decisão.

Segue a íntegra da nota

“Sobre a decisão do Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, de desmembrar o Inquérito 4146, remetendo a apuração dos fatos envolvendo CLAUDIA CRUZ e DANIELLE DYTZ DA CUNHA, afirmo o seguinte:

01. Respeito todas as decisões do Supremo Tribunal Federal e de seus integrantes;

02. Estranho o desmembramento requerido pelo Procurador-Geral da República, que reforça com clareza que há um tratamento diferenciado nas questões relativas ao meu nome e por mim denunciadas em diversas ocasiões. A decisão merece revisão pelos seguintes motivos:

a) A própria PGR, nesse mesmo inquérito, manifestou-se pela manutenção da unidade processual, nesses termos: “Por fim, tendo em vista a clara imbricação das condutas dos investigados – que compõem inclusive a mesma unidade familiar – necessário que, por ora, não seja providenciada a cisão processual, mantendo-se a investigação por inteiro perante esta Corte” – e não há fato novo que justifique a abrupta mudança de posição;

b) Os fatos apurados são intimamente relacionados, porque a PGR promoveu investigação contra CLAUDIA CRUZ por suposta ocultação, em conta corrente aberta em seu nome, do patrimônio atribuído a mim, EDUARDO CUNHA, e contra DANIELLE DYTZ por suposto uso de cartão de crédito vinculado a tal conta;

c) A defesa contraditará oportunamente as acusações, mas fica clara a relação unitária entre as condutas a mim imputadas, à minha esposa CLAUDIA CRUZ, bem como à minha filha DANIELLE DYTZ;

d) O STF vem determinando a unidade processual quando há evidente ligação entre as condutas (anexo 1);

e) O STF tem considerado o número de réus para definir pelo desmembramento, que poderia ser determinado apenas quando há um número grande de investigados sem prerrogativa de foro (STF, Inq 2842 Ag Quinto, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, AP 639/RJ, Rel. Min. CARMEN LUCIA, Pleno, j.05.06.2014, Inq. 2288/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Ag Rg. 3711/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Inq 2471/SP, Quinto Agr. Reg., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j.17.12.2009).No caso em questão, são apenas 03 investigados, de forma que a unidade processual não atrasaria as investigações (anexo 2);

f) Por fim, se levados em consideração os critérios erigidos pela própria Procuradoria-Geral da República em outros casos, a unicidade processual seria a regra aplicável à situação concreta;

g) Nos autos do inquérito 3983, que me trata como denunciado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela unicidade processual para manter o julgamento da ex-deputada SOLANGE ALMEIDA, mesmo sem prerrogativa de foro porque ela teria praticado “condutas que se apresentam essencialmente vinculadas aos fatos imputados ao parlamentar em referência”. Em outras palavras, a conduta de SOLANGE ALMEIDA está umbilicalmente ligada à conduta me atribuída. Deste modo, na linha da absoluta excepcionalidade de que tratam os precedentes do Supremo Tribunal Federal, há aqui uma essencialidade na produção de provas ao longo do processo e sua análise ao final, exatamente para não prejudicar a apuração e, especialmente “ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional”(fl. 32 da denúncia);

h) Também nos autos do inquérito 3994, a PGR manifestou-se pela unicidade processual em caso de corrupção envolvendo autoridades com prerrogativa de foro e empresário desprovido da mesma, porque as condutas eram essencialmente vinculadas, tendo os empresários supostamente praticado “condutas estreita e essencialmente vinculadas aos parlamentares em referência, com tratativas diretas em inúmeras vezes com ambos, circunstância que impõe o necessário processamento conjunto”, considerando ainda no caso haver “uma essencialidade da produção una das provas ao longo do processo e sua análise ao final, exatamente para não prejudicar a apuração e, especialmente, “ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional”, sendo, assim fundamental que (…)tenha o mesmo tratamento processual de (…), sendo todos processados conjuntamente perante o Supremo Tribunal Federal” (fl. 1278).

03. Com base nesses fundamentos, e considerando que a decisão em questão está em desacordo com manifestações anteriores da própria PGR, não apenas no presente caso mas também em outros semelhantes, e com precedentes do STF, será interposto o recurso cabível, utilizando além dos argumentos aqui descritos, os recursos do próprio STF elencados em anexo.


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