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Artigo: Dr. Alberto fala da lei de abuso de autoridades que pode prender repórter de polícia, saiba porque

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A Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/19, sancionada em
setembro de 2019 pelo Presidente Jair Bolsonaro, entrou em vigor em data de
03/01/2020, e, esta Lei, pode interferir diretamente na cobertura de fatos e noticias
policial feita pela imprensa.

No seu art. 14 configura como crime quem: “fotografar ou
filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem
de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com
autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a
vexame ou execração pública”. Desta forma, todas as coberturas de notícias de crimes
terão de ser readaptadas pelos veículos de informações.
Para a polpulação haverá um “cerceamento de informações”,
pois, a lei vai aumentar a insegurança jurídica e prejudicar o trabalho da imprensa e à
sociedade, que vai deixar de reconhecer um criminoso pela divulgação de imagens e
videos.

A cobertura da imprensa são de total interesse público, e com a
sua execração de fornecimento de imagens e videos, perde-se os detalhes pela
ausência de divulgação da foto ou video de um suspeito para que outras vítimas
possam reconhecê-lo ou que a sociedade ajude a denunciá-lo, quando estiver foragido.
Calma!! A mencionada lei já é alvo inúmeras ações diretas de
inconstitucionalidade que visam aprimorá-la futuramente, o próprio Presidente da
República era contra esta Lei, mas teve que sancioná-la, na época uma de suas
argumentações de veto era a punição ao policial pelo uso irregular de algemas.

Agradando uns e desagradando outros, a Lei está em vigor, e o
art. 14 certamente deverá ser reanalisado e posto em pauta para uma futura
modificação a ser realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, para que o Sr. Jair Bolsonaro a modifique em seus excessos, se isto chegar a
ocorrer em seu governo, o que acho muito difícil.

Enfim, aos profissionais de imprensa desavisados, a pena para o
agente que cometer a prática de abuso é de seis meses a dois anos de reclusão, isso
mesmo, reclusão, além de multa. Resta a imprensa policial, como na teoria da
evolução e adaptação de Darwin, se adaptar e mudar o modo como atuará nas
coberturas dos crimes e fatos semelhantes.

Artigo – Dr Alberto Moussallem 

  Dr. ALBERTO MOUSSALLEM FILHO
   Advogado
End: Rua Cidade de Irati nº 126, Sala 05,  Bairro Perequê, Porto-Belo/SC,CEP: 88.210-000
Tel: (048) 9.9956.3820 TIM – (048) 9.9106.5327 VIVO, e.mail: [email protected]


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