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Artigo: A volta do acidente de percurso na Justiça do Trabalho e na Previdência

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A cada dia a classe advocatícia, juízes, promotores, estudantes, professores de direito, dentre outros, se surpreendem com o vai e não vai de leis e normas jurídicas que devem aplicar e não aplicar para a garantia legal do cumprimento de tais normas.

Em janeiro deste ano, ficou determinado pela Medida Provisória 905/19 que criou o Contrato Verde e Amarelo, decretando que os Acidentes de percurso não eram  mais enquadrados como acidentes de trabalho porque a MP, além de alterar diversos pontos da CLT, também mudou alguns itens da lei 8.213/1991, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência, naquela ocasião, e o presidente Jair Bolsonaro através de votação no senado, acabou por revogar a alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 21. Esse artigo determinava o que eram equiparado a acidente de trabalho, o fato de percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ocorre, que recentemente, houve uma nova alteração em relação ao denominado acidente de trajeto do trabalhador, tudo isso pelo fato de ter a Medida Provisória de nº 905 “caducado” no Senado. Isso mesmo, por conta do impasse e desentendimento dos Excelentíssimos senadores, e, da enorme guerra política entre esquerda e direita de votar ou não votar a medida, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 de abril a análise da MP. Com isso, a medida prescreveu, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril.

Diante de tal fato, a principal consequência prática da revogação da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que o acidente de percurso volta a gerar estabilidade ao empregado. Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente já podem ser exercidos pelo trabalhador. Isso trará reflexos trabalhistas como estabilidade e indenização e previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros.

Para as empresas que firmaram os famosos contratos “verdes e amarelos” (01/01/20 à 20/04/20) estas, devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais contratuais, ou seja, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91, não sendo possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Agora, volta a velha formula da CLT, e, valido está o acidente de percurso para efeitos legais. O mais engraçado nessa bagunça política, é, que após ocorrer a decisão de prescrição da MP 905, o próprio Senado propôs que o Presidente Bolsonaro revogasse a medida, para que a “Casa”, pudesse se compor e ter tempo para uma reanálise. Bolsonaro aproveitou o fato e disse que pretende reeditar a norma. Até isto ocorrer, o trabalhador que sofrer acidente em trajeto tem seus direitos assegurados!


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