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DIREITO DE ARREPENDIMENTO

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Muitas dúvidas ainda há sobre o prazo que o consumidor tem para desistir de uma compra. Por isso, há que se fazer uma diferenciação entre o produto adquirido em uma loja física e aquela compra feita pela internet, por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo.

Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca. Ressalte-se que se o produto apresentar defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, sem a obrigação de fazer a substituição do mesmo. Entretanto, por uma questão de política interna, muitas lojas oferecem a possibilidade de troca. Nesse caso, ela pode estabelecer um prazo específico para o consumidor exercer o direito.

O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e só vale para os produtos comprados fora da loja física. O CDC prevê que este direito deve ser exercido sem ônus, ou seja, se o consumidor se arrepender, tem o direito de receber tudo que já foi pago, como por exemplo, custos extras, frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância.

É importante frisar que a devolução do dinheiro deve ser imediata, como assegura o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 7.962/2013, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado no cartão de crédito. Nesta hipótese, a empresa deverá comunicar à instituição financeira ou à administradora do cartão  para suspender a transação ou, se já tiver sido efetuado o lançamento, providenciar o estorno ao consumidor.

Em suma, o consumidor tem até sete dias para ter a certeza se a compra realizada, fora de um estabelecimento comercial, está dentro de sua expectativa. O início do prazo se dá a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.

Se o consumidor decidir pelo cancelamento, é recomendável fazê-lo por escrito, a fim de evitar problemas futuros com o fornecedor.

 


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