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Covid 19 é doença laboral equiparada ao acidente de trabalho

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Em recente decisão, os Ministros do STF decidiram que o COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando necessidade de comprovação que o funcionário contraiu a doença no seu local de trabalho.

Com base na Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tal MP, trouxe reflexos também na esfera previdenciária, pois os casos de Covid-19 não eram na esfera da Justiça do Trabalho e Previdenciária considerados como ocupacionais.

Porém, o anti-veto do presidente Jair Bolsonaro, manteve o guerreado artigo 29, que assim reza: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 O Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.

Os ministros decidiram retirar os artigos 29 e 31 da medida provisória 927, aprovada no início da pandemia e que flexibilizou as regras trabalhistas durante o estado de calamidade.

Na prática, fica mais simples para o trabalhador contaminado ou familiares de vítimas fatais buscar reparação pelos danos causados pela doença – considerando que ele foi incapaz de se resguardar do contágio, devendo ser levados em conta o histórico ocupacional do trabalhador, fatores de risco envolvidos e se havia oferta de equipamentos de proteção, além do deslocamento para chegar ao local de trabalho. As implicações consideram as circunstâncias de cada caso, mas os empregadores devem observar, desde já, sua responsabilidade.

Isso não quer dizer que qualquer contaminação de trabalhador com covid-19 seja totalmente relacionada ao seu trabalho, isso dependerá do caso concreto e das circunstâncias do trabalho, se o trabalho é presencial na empresa ou não, se é usado o EPI corretamente, e, em que medida as normas de proteção determinadas pelos empregadores, governos estaduais e municipais estão sendo observadas.

A MP 927 foi muito comemorada por todos os profissionais de saúde em todo o Brasil, pois na sua atividade já está provado o nexo causal, e, a medida legal, já está sendo cópia de diversos projetos de leis em diversos países, Todos os trabalhadores foram afetados pela decisão do STF, mesmo os que não tenham carteira assinada, como por exemplo: As empregadas domésticas que também devem ser amparadas.

E assim, configurada como acidente de trabalho, comprovando-se que a doença é ocupacional, o trabalhador contaminado terá direito a estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação da incapacidade laboral, pagamento dos danos materiais (ex: remédios, internações, consultas médicas, etc.), manutenção do convênio médico, depósitos de FGTS realizados pelo empregador no período e a indenização a ser pleiteada em eventual ação trabalhista, e, caso ocorra o óbito do laborista, a família do falecido poderá buscar além da indenização trabalhista a indenização securitária, caso a empresa tenha contratado um seguro, sem esquecer da pensão por morte acidentária junto ao INSS.

Em alguns casos, provados o mau uso dos equipamentos de proteção pelos funcionários deram ensejos a justa causa motivacional e não configurou o acidente laboral, pela negligência, imprudência e imperícia do trabalhador no manejo dos Epi´s.

A decisão do STF, entende que covid-19 pode ser de acordo com a análise de cada caso uma doença ocupacional, e tal fato, não quer dizer que toda doença de coronavirus seja considerada como uma doença laboral equiparada ao acidente de trabalho, e, muda a Jurisprudência atual em relação a MP 927, afetando todos os laboristas e empregadores nas esferas previdenciárias, fiscais e trabalhistas, forçando os empregadores a verificar com mais eficiência o uso dos equipamentos de proteção dos seus colaboradores.

 


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