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Artigo: Previdência complementar privada têm isenção de imposto de renda

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Muita gente não sabe, mas a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aposentadorias por doenças graves, também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (SC, RS e PR)em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio de 2020.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz Federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

E assim, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a seguinte tese: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

O pedido de uniformização de jurisprudência foi interposto após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar o direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada. Segundo o autor da ação, a decisão teria contrariado a interpretação da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema, o que gerou um conflito de decisões dentro do próprio TRF4, principalmente dos juízos dos dois últimos estados, que já reconheceram a aplicabilidade da isenção ao contribuinte portador de moléstia grave, sobre valores correspondentes ao resgate do fundo de aposentadoria complementar.

Com relação ao recente fato, ressalto que com relação à isenção dos aposentados portadores de doença grave, prevê o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda, e, que não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e a isenção também não alcançará os rendimentos de outra natureza como, por exemplo: Aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Se esta decisão for seguida pelos demais Tribunais Federais, certamente em breve virá uma nova Lei Complementar. Finalmente, lembro que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isentará o contribuinte de seus deveres de apresentar ano a ano a devida Declaração IRPF, mesmo isento.


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