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Artigo: O preconceito e o dano moral por conta do Covid 19

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A pandemia de Corona vírus trouxe uma nova modalidade de preconceito contra as pessoas infectadas, as que se curaram da doença, além dos inúmeros descendentes de orientais que moram em nosso País.

O pânico generalizado ausência de uma informação correta sobre o assunto, têm causado uma onda de atos de antipatia e hostilidades que se mostraram cotidianos durante esta fase da doença no Brasil.

Recentemente, um padeiro que foi acometido da doença e conseguiu sarar da doença, foi bastante hostilizado até mesmo pelos próprios parentes, com frases e comentários preconceituosos, inclusive em redes sociais.

Se ocorrer tal caso parecido com o mencionado acima, no âmbito Criminal, a vítima deve de imediato registrar um boletim de ocorrência e crime contra a honra, seja por calúnia, difamação ou em alguns casos a injúria, que ocorrem quando o agressor atribuí ao ofendido uma ou várias qualidades negativas, que ofendam a sua honra e a dignidade de modo a gerar um descrédito e repulsa social.

Na esfera cível, o ofendido pode ainda processar o agressor  por danos morais, com base legal prevista no artigo 186 e 927 do Código Civil e art. 5º X da Constituição Federal, a indenização por este tipo de dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, ele existe tão-somente pela ofensa ocorrida, e dela é presumido, sendo bastante para justificar uma indenização por afetar o íntimo do ser humano, e, ultrapassa em muito o mero aborrecimento, causando ofensas aos direitos da personalidade, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato agressivo com a intenção direta ou indireta de causar mal a alguém como a sensação de humilhação e hostilidade pública.

Tais atos de agressões devem ser combatidos rigorosamente e s parâmetros para a estimativa da indenização fixados pelos juízes devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima angustiada, que além de tudo que ocorre na Pandemia de Covid-19, alguns, ainda se veem obrigados a lidar o preconceito e ignorância das pessoas em relação á Lei e atos de convívio social.


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