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Artigo: O exame de DNA nos parentes biológicos para fins de investigação de paternidade

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Após uma verdadeira guerra e delonga na tramitação no Congresso Nacional, e muito solicitada aos Poderes Executivo e Legislativo pelos Juristas, Advogados, Juízes, movimentos femininos, dentre outros, foi promulgada e publicada pelo Presidente Jair M. Bolsonaro, a lei 14.138/2021, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

Sabe-se, que mesmo em ação judicial, a jurisprudência brasileira acabou por concluir que o investigado, suposto pai, não é obrigado a realizar o exame, o que causa um enorme atrapalho processual e pode vir futuramente a gerar novos processos, como por exemplo: Ações negatórias de paternidades.

Com a nova Lei vigente, é possível a realização do Exame de DNA em parentes próximos do suposto pai, como : a mãe e o pai, irmãos, tios e primos do investigado, e, desta forma, mesmo com a negação da realização do exame pelo pai-requerido, o exame poderá ser realizado por parentes próximos do mesmo, tal procedimento legal, irá fazer com que milhões de processos cheguem ao final com uma sentença definitiva sem qualquer duvidas da paternidade solicitada, na verdade essa medida legal, é beneficiária para o Judiciário todo, e principalmente para Investigado e para a parte Investigante, pois, em caso de positivo o exame poderá saber se há ou não, a possibilidade de haver o vinculo parental pelo sangue através do exame.

Com isso, ganham as partes processuais, os inúmeros Magistrados e Advogados, que se deparam com as diversas defesas procrastinatórias, em favor da integridade física, biológica e genética do investigado, alegando o prevalecimento dos seus direitos sobre a verdade biológica e etc. Mesmo com a   conclusão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que é no sentido de que, caso o suposto pai se negue a fazer o exame, correrá contra ele a presunção relativa ou iuris tantum de que mantém o vínculo genético que implica a inversão do ônus da prova e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação de investigação, com a consequente parentalidade por se negar ao exame, abriu uma enorme brecha pra defesas incansáveis de julgamento sem provas concretas, porém, com o advento da nova Lei, isso chegou ao fim.

Constantemente, me deparo com situações processuais em Inventários, Partilhas, etc,. Em que é necessário  que o Juízo determine que os parentes do investigado “falecido” sejam submetidos ao exame de DNA para finalizar a lide processual, e assim, a mera presunção passa a ser fato concretizado pelo exame.

A Alteração legal, do art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º, que assim diz:

  • 2º – Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Deixo aqui os meus parabéns aos legisladores e ao Presidente Jair Bolsonaro com a promulgação da presente Lei, pois, beneficiará milhões de pessoas que estão com demandas sem julgamento nos Tribunais Pátrios pelos inúmeros recursos e defesas protelatórias, agora, a Lei determina e permite, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.

 

 

 


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