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Artigo: O estupro virtual

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Com o enorme avanço tecnológico, e, por vários motivos de apelos sexuais digitais, houve alteração no código penal em relação ao crime de estupro.

Alguns aplicadores da Lei, de início estranharam a denominação de ‘estupro virtual’, justamente porque pensavam que para haver estupro, deve-se obrigatoriamente haver conjunção carnal (cópula entre e pênis-vagina), como prescrevia o artigo modificado.

No ano de 2009, o Código Penal passou por algumas alterações e o art. 213, ampliou o seu conceito de estupro, que passou a ser definido como: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Assim, as famosas ameaças de publicar fotos íntimas da vítima, ou, solicitações dos famosos “nudes”, se enquadram na interpretação dos trechos “constranger alguém mediante grave ameaça” e “a praticar outro ato libidinoso”.  Agora, pode-se entender que se considera “ato libidinoso” todo e qualquer ato destinado a satisfazer a lascívia, vontade e o apetite sexual de alguém, mesmo que seja através de meios indiretos.

No meio virtual, a conjunção carnal não tem como realizar-se, no entanto, é totalmente possível, que o praticante-criminoso constranja sua vítima através de ameaça a praticar ato libidinoso (ex: nudes, divulgação de fotos íntimas,etc.), ou seja, o envio de fotos e vídeos de conteúdo íntimo, e, desta forma incorre na prática do estupro virtual, com agravante de coação e difamação publica, aumentando-se a pena, principalmente se a vítima for menor.

Em julho deste ano, um homem de 31 anos foi preso suspeito de estupro virtual contra crianças e adolescente com idades entre 11 a 15 anos. Ele foi detido em Gonçalves Dias, no Maranhão, onde ele morava e se comunicava através das diversas redes sociais. O IPL (inquérito policial) diz que o suspeito pode ter feito até mais de 60 vítimas, tendo a investigação iniciada após um garoto, de 13 anos, morador de Taguatinga/DF, registrar um boletim de ocorrências relatando conversas pornográficas com um perfil em uma rede social.

Foram identificadas crianças e adolescentes de vários estados, e, segundo a delegada, algumas vítimas chegaram a tentar tirar a própria vida em razão do medo de serem expostas na internet com as imagens enviadas ao suspeito, sendo constrangidas pelo réu, pois, se negasse a cumprir o que o meliante pedia, ele ameaçava divulgar e vazar os arquivos em grande escala para várias pessoas.

O medo da coação e o desconhecimento legal, ainda faz boa parte das vítimas não registrarem denúncia contra os suspeitos, alguns pais de menores sequer sabem da existência das delegacias virtual da Polícia Civil de seus Estados.

Vale lembrar, que o teor das conversas ou mensagens trocadas entre a vítima e o abusador, servem como provas e podem revelar se a vítima foi forçada a realizar tais atos por se sentir psicologicamente constrangida ou ameaçada, o uso da tecnologia torna a apuração do crime mais fácil, porque no caso do estupro virtual, tudo fica registrado nos endereços de IP dos computadores e celulares, tais como frases, fotos e filmagens, podendo ser comprovado mais facilmente o uso indiscriminado das redes sociais que foram utilizados para o constrangimento ou grave ameaça da vítima, a utilização dos registros eletrônicos são provas seguras para atestar se realmente ocorreu um crime, como também, desfazer mal entendidos, em que inocentes são falsamente acusados.

O Art. 213 do Código Penal ampliou o conceito de estupro, as pessoas que passam por este tipo de agressão virtual, devem procurar a Delegacia de Polícia mais próxima, registrar um Boletim de Ocorrência e realizar a perícia do telefone, tablet ou computador com as mensagens e etc., assim, estarão no momento amparadas contra as investidas do agressor que tentará causar constrangimentos, extorsão, e sensações de humilhação, angústia, medo, culpa e desespero.

Denuncie, a maioria dos “estupradores virtuais” são indiciados por estupro virtual e o de manutenção, armazenamento e troca de arquivos de pornografia adulta e de infanto-juvenil.

 

 


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