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Artigo: O empréstimo indevido na aposentadoria

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Para o cidadão aposentado, não existe momento mais aguardado do que a sua merecida aposentadoria, após anos de contribuição para previdência social (INSS) para ter o esperado relaxamento financeiro remunerado.

A aposentadoria cai regularmente mês-a-mês na conta do favorecido, o próprio benefício serve em contrato, como uma garantia para os bancos e financeiras, e entre, as modalidades mais comuns de descontos no crédito para os aposentados estão: o empréstimo pessoal e o empréstimo consignado. A norma pátria, reza que o aposentado que necessita de um empréstimo, deve procurar a instituição financeira e realizar um contrato escrito e firmado para a realização do ato. Porém, na prática não é bem assim que ocorre.

Muitas empresas financeiras, encaminham e-mails, enviam whatsapp´s ou em grande parte ligam para o aposentado e conseguem realizar empréstimos por tais meios sem sequer explicar ao futuro pagador os juros e as consequências sobre o contrato. Em grande parte, os dados de contato dos pensionistas são comprados de listas provenientes de roubo de dados confidenciais de bancos, e órgãos públicos diversos, dentre outros. Fato que infelizmente se tornou um novo mercado negro no Brasil para as empresas de financiamento e de televendas em geral.

Tornou-se comum na Justiça o protocolo de ações de danos, que envolvem pensionistas que ao sacar sua aposentadoria, notam que foram realizados diversos depósitos de empréstimos e ainda retiradas de seus proventos na sua conta bancária em valores alternados em que o beneficiário não tenha anuído em nenhum contrato.

Tais descontos indevidos, ocasionam sérios transtornos materiais e morais, visto que a grande maioria dos pensionistas dependem totalmente desses ganhos para poder sobreviver.

Sem ter outra alternativa, os aposentados socorrem-se em  buscar junto ao Poder Judiciário o que lhe é de direito para ocorrer a cessação de empréstimo realizado de forma indevida em seus nomes, a restituição dos valores descontados na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (que determina a restituição em dobro do valor sacado) e ainda a Condenação da Instituição Financeira em danos morais, conforme a farta jurisprudência brasileira sobre o tema, que gira em torno de 05 a 20 salários-mínimos vigentes.

Necessário esclarecer que o aposentado neste tipo de caso é tido como fornecedor, sendo-lhe proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor o requeira, configurando uma prática abusiva esta atitude previsto em Lei no Art. 39 do CDC.

Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, juros, correções e taxas usadas, não sendo possível a realização do ato via telemarketing, sendo dever do Banco que empresta os valores o cumprimento deste preceito conforme o Art. 46 do CDC.

E quando o pensionista é idoso, aplica-se de imediato a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, algumas dessas normas, destaco neste texto, especialmente três delas que estão previstas nos Arts. 3º, 5º e 10º, em relação á empréstimos, não podem passar despercebidas e devem ser lidas, já que fazem partes das diversas outras que sofreram ofensa em face da situação fática do pensionista.

No empréstimo com desconto em aposentadoria, cuida-se de relação clara de consumo, conforme art. 3º, § 2º do CDC. Desta forma, a responsabilidade civil por qualquer ato é totalmente da instituição bancária, e trata-se de responsabilidade objetiva, isto é, independe do elemento culpa, bastando que o dano causado ao beneficiário e o nexo causal do empréstimo restem verificados, não basta a comum alegação das financeiras de que o pensionista está sofrendo descontos referentes a empréstimos que pactuou, principalmente pela ausência do mesmo em contatos que ensejaram tais descontos. Outrossim, lembra-se ainda que descabe a Financeira imputar a terceiros uma fraude ocorrida dentro de seu próprio sistema, pois a instituição bancária é responsável pela segurança do desenvolvimento de sua atividade e como já sedimentado pelo nosso S.T.J., trata-se de fortuito interno, o que não tem o condão de afastar a responsabilidade do Banco ficando este obrigado a reparar os prejuízos ocasionados ao aposentado conforme diz os Art´s. 186 e 187 do CC, e, por se tratar de uma relação de  consumo (já explicada acima), a reparação do dano causado, se dará independentemente do pensionista ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

Os aposentados e pensionistas que tiverem descontos indevidos em seus benefícios, devem de imediato requerer o seu Histórico de Empréstimos, junto ao órgão previdenciário, para saber da informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é 5%, sendo que daí pode decorrer mais uma abusividade da instituição financeira na relação jurídica.

O ato é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado, com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados. Tenho a dizer: Aposentados, procurem um advogado especialista, faça valer os seus direitos!


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