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Artigo: O direito dos amantes

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Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu e declarou legalmente a existência de uma união estável entre uma mulher e um homem casado, com outra mulher e ainda decidiu pela divisão de todos os bens entre a esposa e a amante.

Ocorre, que tal decisão fere a Legislação Cível vigente, pois, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, não se admite a união civil com pessoa previamente casada, a exceção só pode ocorrer, se a pessoa estiver separada de fato.

A alegação do Juíz da causa gaúcha, é que uma vez comprovada a relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir-se também a união estável em relação a amante, e, pelo tempo ocorrido, no caso em que a esposa legal, compartilhou o marido com a amante, deve esta aceitar a divisão dos bens para a preservação do interesses de ambas células familiares.

No caso gaúcho, o ponto central da controvérsia ficou em definir se ocorreu concubinato de boa-fé  em simples demonstração de situação em que a amante não saberia da real situação do parceiro para a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.

Sobre os fatos, no Supremo Tribunal Federal (STF) foram analisados diversos processos com questões semelhantes, sendo sempre negado o direito aos amantes e prevalecendo sempre a aceitação da família legalmente constituída, com base no artigo 1.727 do Código Civil, este prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável, e , exclui-se totalmente da noção de concubinato a relação daquelas pessoas comprovadamente e legalmente separadas de fato e separadas judicialmente, que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer a união estável, conforme a mencionada previsão legal do artigo 1.723 do Código Civil, desconhecendo dessa forma os direitos dos amantes de pessoas por lei impedidas.

O Art. 1.723 § 1º, definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, com exceção da proibição contida no seu inciso VI, “pessoas casadas”, possibilitando na ocorrência e comprovação legal de separação de fato ou separação judicial, a configuração da união estável e duradoura entre as partes.

Para o  STF e a grande maioria dos Juristas, concubinato nunca foi sinônimo de união estável, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento.

Conclusivamente e esclarecidamente, os amantes para terem qualquer direitos sobre os bens dos parceiros, estes devem estar desimpedidos legalmente, ou seja, separados de fato e separados judicialmente. Assim, continua valendo o que prevê a Lei Cível, diferenciando a União Estável legal do Concubinato, e, volta á tona a total valorização da prova nos processos, ao concubinato não é permitida a aplicação das regras de direito de família.

Aos “amantes” aconselho a prestarem atenção na legalidade e impedimento do seu companheiro, e  procurar um advogado especializado em direito de família.

Dr. Alberto Moussallem Filho

 


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