Brasília Amapá |
Manaus

Artigo: O desconto legal na mensalidade escolar

Compartilhe

Com a criação da Lei Estadual nº 8.864 de 27/05/2020, lá no estado do Rio de Janeiro, a determinação de cumprimento aos descontos de valores nas mensalidades, logo, serviram de base para influenciar e contagiar quase todos os demais unidades da Federação, tal Lei, obriga as instituições privadas de ensino a reduzir o valor das mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei 8.794/20. A norma vale para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação), os descontos obrigatórios estão valendo a partir da publicação da Lei, no dia 4 de junho, e não retroagem.

Como forma de prevenir e combater o contágio do “novo coronavírus” e a grande pandemia que assola o Brasil e o mundo, foi editada a Medida Provisória n. 934-2020, a qual dispensou a obrigatoriedade dos 200 dias letivos previstos pela Lei n. 9.394/96 e o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer n. 5-2020, admitindo a realização de atividades não presenciais ou remotas. Da mesma forma, os Conselhos Estaduais editam as suas Resoluções sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais em todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas.

 Os Ministério Públicos Estaduais estão cada vez mais a propôs ações civis públicas de obrigações de fazer e não fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra os colégios e instituições educacionais particulares, para que cumpram os descontos de 15% (quinze por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil e 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil, alegando, em suma, que a pandemia causada pelo novo “coronavírus” trouxe consigo o desequilíbrio dos contratos de serviços de educação infantil prestados pela empresas educadoras particulares, que estão atualmente exercendo sua função “on line”, tal revisão, se dá por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-escola),  e a escola deve se abster de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, determinado o abatimento proporcional no percentual indicado na Lei, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos como por exemplo: Pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc., até a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, do retorno às aulas presenciais de todos os alunos, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus.

Isso mesmo !

Cabe a rescisão contratual sem ônus e a escola não pode condicionar qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.

As instituições de ensino devem disponibilizar ainda, uma equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância, disponibilize também canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, sob pena de multas diárias, que podem variar de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

Entendo que tratando-se de serviço de natureza pública, a prestação de ensino por instituições privadas deve observar as condições impostas pelo Poder Público (art. 209 da CF) e as normas consumeristas (arts. 2º, caput, e art. 3º, caput e § 2º, CDC), sobretudo a manutenção ou restabelecimento do equilíbrio contratual, segundo a teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, V, CDC). Assim, com a suspensão temporária de atividades presenciais, houve consequente redução dos custos operacionais para as instituições de ensino como por exemplo: Energia elétrica, água, lanches, material pedagógico, material de expediente, material de limpeza, serviços terceirizados e, a depender do caso, até com seus funcionários, se adotadas a suspensão do contrato de trabalho, a diminuição salarial e demais disposições trabalhistas previstas nas Medidas Provisórias do Governo Federal de n. 927-2020, n. 936-2020.

E finalmente com base no art. 476 do Código Civil, este determina que: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro“. Isso porque não há dúvidas de que a suspensão das aulas e atividades presenciais prestadas pela parte requerida alterou a base objetiva dos contratos entabulados, uma vez que os valores das mensalidades foram fixados prevendo gastos não mais existentes pela pandemia do coronavírus, o que autoriza, por consequência, a revisão dos negócios jurídicos firmados com os consumidores. Logo, é incabível exigir dos consumidores o cumprimento integral de sua obrigação pecuniária quando não há contraprestação dos serviços pela parte requerida, nos mesmos moldes, em que foram contratados.

Frente a esta peculiaridade da crise eminente, é notório que as aulas remotas são incompatíveis com a natureza da educação infantil e que a maior parte das despesas que justificam o valor das mensalidade deve-se a presença física das crianças nas instalações educacionais, o que, na suspensão das aulas presenciais, deve representar um abatimento proporcional dos valores mensais cobrados, as atividades on line, como brincadeiras e leitura de histórias a serem realizadas pelos próprios genitores/responsáveis ou a simples indicação de vídeos, jamais, poderão substituir as aulas presenciais para uma criança em pleno aprendizagem, tampouco justificar a cobrança incólume das mensalidades, a qual deverá se limitar aos custos operacionais momentaneamente existentes. Acredito que os descontos legais e a possibilidade de rescisão sem ônus, são os novos rumos a serem seguidos pelas empresas educadoras no Brasil até o futuro retorno das atividades presenciais, o que se dará apenas pela autorização das autoridades governamentais e sanitárias.


...........

Siga-nos no Google News Portal CM7