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Artigo: O crime de sonegação fiscal via internet

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Por meio da Instrução Normativa nº 1.888, de 03/05/2019, a Receita Federal declarou que a partir do mês de agosto do ano de 2019, todas as operações envolvendo criptoativos, tais como bitcoin, ethereum, emodium, spandrer, ripple, dentre outras, deverão ser informadas ao Governo Federal e insertas na declaração de imposto de renda.

A lei visa impedir o aumento da criminalidade como o tráfico de drogas e armas, além do objetivo de combater a sonegação fiscal e evitar crimes como lavagem de dinheiro e remessa ilegal de divisas ao exterior.

Conforme determina a Instrução Normativa mencionada, será obrigatório a prestação de informações por exchanges de criptoativos de todas as corretoras que fazem a compra e venda de moeda virtual localizadas no Brasil  e as estrangeiras sem exceções que tem ramificações no nosso país, e, sem limite de valor e quando ultrapassar mensalmente o valor de R$ 30 mil por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, havendo transações realizadas em exchanges estrangeiras, ou quando não realizadas pelas corretoras.

Caso contrário, será considerado crime Sonegação Fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, além de possivelmente constituir crime de fraudes contra  a fiscalização tributária e finalmente de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013, quando o fato envolver várias pessoas ou empresas, sendo considerado ainda o crime continuado por cada ano do ocorrido (art.71 do Código Penal).

Segundo a Receita Federal, as informações sobre cada transação deverão ser registradas mensalmente, por isso, o primeiro registro será realizado em setembro de 2019, com base nos dados de agosto de 2019. Com exceção das exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil para fins tributários, no qual poderão apresentar as informações anualmente em suas declarações de Imposto de Renda.

Para os desavisados, além da penalidades penais, existem as penalidades previstas pelo atraso das informações, que são multas que podem ser executadas pela União, e, que variam de R$ 100,00 a R$ 1,5 mi, ou, no caso de prestação de informações incorretas, de 1,5% até 3% do valor total da somatória da transação não informada, acrescido ainda de multa e juros legais.

Esta Lei, é a primeira de uma série de regulamentações governamentais de criptoativos no Brasil a serem implementadas, usada tambem em combate no crime de evasão de divisas (Art. 22 da Lei nº 7.492/198), sendo considerado um passo importante, já que tal medida proporcionará aos compradores e negociantes de boa-fé uma maior segurança e confiabilidade nas transações.

 


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