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Artigo: O contrato de namoro e o concubinato

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Na nossa legislação brasileira, não existe conceito que especifique o que é o namoro ou que o diferencie na pratica de um relacionamento de concubinato. Consultando no dicionário, podemos verificar que a palavra namoro é quando duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, o que legalmente se traduz para o concubinato, porém, há discordância de alguns juristas, que afirmam que o namoro é um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família.

Enfim, o namoro moderno da era virtual, é um relacionamento mais aberto, as pessoas dormem juntas ou não, viajam juntas, conversam muito em redes sociais, enviam fotos de suas intimidades, e este convívio propicia um maior grau de intimidade, relações mais duradouras, aparente fidelidade e a convivência contínua do casal, em que há uma publicidade social dessa relação, assim, surge a grande confusão entre o namoro e a união estável, pois podem ser encontrados cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis. 

A justiça está superlotada de processos de união estável, que na verdade não havia o ânimo das partes de uma relação permanente, tratando-se de meros casos de namoro dos litigantes. A União estável é o convívio conjugal duradouro de duas pessoas como se fossem casadas e com obrigações entre sí, já no Namoro não existe a obrigação assistencial, as partes não assumem responsabilidades, não existe o dever de lealdade, não se produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá posse de forma alguma a qualquer parte dos bens, daí vem a novidade atual da existência do Contrato de Namoro. Isso mesmo !

Quando se fala em contrato de namoro, logo se pensa em inúmeras celebridades protegendo seu patrimônio dos seus relacionamentos instáveis, porém, no Brasil a pratica do contrato é coisa bem recente, com o advento da lei 9.278/96, que reconheceu como entidade familiar a convivência, pública e contínua, de um homem e uma mulher, ou pessoas de mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de família, retirando o tempo de convivência para a sua configuração, surgiu uma nova modalidade de contrato: O contrato de namoro. Os requisitos para a feitura de contratos de namoro, estão disponíveis no Código Civil, o art. 425 dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”.

Durante o início da pandemia, nas grandes cidades, muitos advogados de família relatam aumento na procura por contratos de namoro, devido existirem alguns casais que não têm a intenção de formar uma família, mas decidiram passar o isolamento social juntos, e que buscam documentar a relação para evitar problemas.

O contrato de namoro, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco das partes envolvidas, até que as mesmas assumam um compromisso de união estável, o contrato, pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável, contudo, havendo provas de existência de União Estável não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos do Concubinato.


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