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Artigo: O aumento do IGP-M e o valor dos aluguéis em 2021

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Comum em nosso ordenamento jurídico, na maioria das ações de despejo por falta de pagamento e cobrança os aluguéis e demais encargos locatícios, estes são devidos pelo locatário até a efetiva entrega das chaves, assim é a regra geral, e, havendo expressa previsão contratual, o reajuste do aluguel mensal é obrigação que também se estende aos fiadores se houver.

Na maior parte dos contratos realizados pelos advogados e ainda por corretores de imóveis, o índice de reajuste utilizado geralmente é o IGP-M, na verdade este índice é uma versão aprimorada do antigo IGP (Índice Geral de Preços) criado nos antigos governos militares, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) foi criado em 1989. É medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e registra a inflação de preços desde matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais que chegam aos nossos bolsos.

Os contratos de aluguéis, passaram a adotar este índice como sendo sua base legal para o reajuste de contratos e valores, esquecendo por exemplo do ajuste por valor de poupança, por esta não acompanhar a inflação.

No mês de abril de 2021, o reajuste dos aluguéis em contratos vinculados ao IGP-M, bateram recorde, em patamar altíssimo beirou os 31,1% superando os 1,53% da caderneta de poupança em quase 30 vezes mais. Esse é o porcentual que corresponde à variação acumulada pelo índice em 12 meses, de abril do ano passado a março de 2021.

A alta do IGP-M em março/2021 teve aumento de 2,95%, elevando o reajuste dos contratos de locação para um nível totalmente deslocado da real condição do bolso do brasileiro, que os reajustes das rendas e ganhos dos inquilinos, são reajustados de acordo com a inflação medida por outros índices como o Poupança.

A variação acumulada do IGP-M em 12 meses foi de 17,9% em setembro e 20,9% em outubro. Enquanto o IPCA registrou, nesses mesmos intervalos, altas de apenas 3,1% e 3,9%, respectivamente.

O IGP-M é o principal índice de correção de tarifas e serviços, e o mais comum de ser utilizado nos contratos imobiliários. Em decorrência das consequências econômicas da pandemia e do grande aumento do dólar, sofreu forte impacto em 2020, acumulando aumento de 21,9682%.

Nas locações residenciais, o reajuste com o novo aumento do índice foi um grande Pânico para os inquilinos pois como é de costume usar o IGP-M nos contratos, tal situação deu início a uma série de conflitos e ações judiciais em todo o país solicitando a substituição para o ajuste de poupança ou outros índices menos onerosos.

Diante de tais aumentos, judicialmente, vale o que está escrito nos contratos, para que não hajam um desencontro do aumento do valor do IGP-M, é viável, as partes Inquilino e Locador, procurar o índice na data da vigência do contrato que melhor lhe agrade, os índices de reajuste de aluguel, seja qual for o escolhido, deve incidir somente uma vez ao ano, sobre o valor em reais. Lembra-se que qualquer reajustes com base no salário mínimo é proibido.

Os contratos mesmo que fixados em reajuste pelo IGP-M, podem ser revisados judicialmente, onde o Locatário, informa as mudanças de suas condições econômicas e demonstra ao Juízo a necessidade de realizar a ruptura contratual  pelo deságio de seus ganhos em relação ao aumento abruto do reajuste contratual e por sentença o Juíz(a) pode determinar  uma nova pactuação por um índice menos oneroso ao consumidor locatário.


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