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ARTIGO: O aumento da pena para crimes virtuais (Lei do Hacker)

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O presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou no dia 28 de maio de 2021, a Lei de nº lei 14.155/21, que amplia as penas por crimes de furtos e estelionatos praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores, Notebooks, tablets e aparelhos semelhantes, que possam ser usados para o cometimento de diversos crimes virtuais.

A Lei atinge em cheio os golpistas, que se auto-denominam “Hackers”, mas na verdade, a Polícia em Geral os definem com “Crackers”  que são indivíduos que possuem algum conhecimento de informática e usam de programas e envios de e-mais e mensagens diversas por redes sociais a captura de senhas, para invadir ilegalmente sistemas, sites, servidores, bancos de dados, crimes cometidos em ambientes virtuais, como invasão de dispositivos, fraudes eletrônicas e estelionatos. etc.

Os Hackers utilizam seus conhecimentos para criar programas e melhorar sistemas com a finalidade de encontrar brechas de segurança para que elas possam ser corrigidas, sem a intenção de prejudicar terceiros, já os Crackers agem de forma diferente,  através dos programas e dispositivos criados pelos Hackers, eles usam a segurança eletrônica para obter alguma vantagem ou prejudicar pessoas e empresas. Ambos são vistos como ciber-criminosos, já que utilizam seus conhecimentos de forma ilegal.

De acordo com a nova lei, a pena para hackers vai de 1 a 4 anos de prisão, com agravante para casos onde há prejuízo econômico, além de multa.  Para crime de fraude, ela vai de 4 a 8 anos de prisão. Caso tenha sido utilizado sistema mantido fora do Brasil para praticar o crime, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

O texto também prevê que o estelionato praticado contra idoso ou vulnerável tem pena aumentada de 1/3 ao dobro, o que vai ocasionar uma avalanche de processos contra os golpistas, principalmente os fraudadores de seguros e da previdência social (INSS).

O agora Art. 154-A, define como crime, se o meliante invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, tendo seu agravante se da invasão virtual resultar prejuízo econômico, cito como um exemplo: “A clonagem das redes whatsapp e Facebook para pedir dinheiro a terceiros”.

A Nova Lei criou a modalidade de “Estelionato Virtual contra Idoso”, no art. 171 §4º da Nova Lei, reza que e o crime fica agravado se cometido contra idoso ou pessoa vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Outra modalidade de crime enquadrada é a da “fraude via telefônica”, no Art. 171, § 2º-A, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos  telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, é considerado estelionato com penas aumentadas na Nova Lei, como exemplo cito: “a famosa ligação do presídio solicitando resgate de sequestro de parentes”, “as ligações do golpe de deposite e ganhe”, “o sorteio que precisa de depósitos”, dentre outros.

A mudança com a Nova Lei, altera o Art.70 do Código Penal, e, atinge também os crimes de estelionatos praticados com cheques, depósitos bancários, a competência do foro (lugar para propor a demanda) é definida pelo local do domicílio da vítima.

A Nova Lei, visa a diminuir os crimes pelos meios eletrônicos, agora com pena de reclusão de 4 a 8 anos, antes a pena máxima era de um ano, e, na prática, os hackers e crackers dificilmente iam para a cadeia, com a alteração, a lei 14.155/21 apelidada de “Lei do hacker”, visa ser aplicada de imediato, principalmente nos dias atuais em tempos de Pandemia de Covid-19,  em que houve aumento das compras on line, e tal aumento de penas, serve como uma espécie de efeito pedagógico para inibir a atuação dos golpistas na internet.

 

 


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