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Artigo: O Art. 486 da CLT e a pandemia de Covid-19

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Recentemente, mais precisamente dia 14/05/2020, uma rede de churrascarias denominada “Fogo no Chão” do Estado do Rio de Janeiro, por conta das medidas de isolamentos e o consequente fechamento do comércio, levantou o mundo jurídico com uma inusitada demissão de seus funcionários, em aproximadamente 690 pessoas, alegando estarem com respaldo na CLT, e, mandou a conta para o Governo daquele Estado em casos de qualquer lide trabalhista, levando as questões da Pandemia do COVID 19 a serem resolvidas até mesmo na Justiça do Trabalho.

Não é piada!  A nossa CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) permite legalmente um ato desse quando há coação do poder público. O setor de Recursos Humanos de tal empresa mencionada acima, denominou a rescisão do contrato de trabalho nos seguintes termos: “Comunicação de Rescisão de Contrato de Trabalho Por Ato de Autoridade”.  A empresa continua funcionando e ainda possui vários funcionários, encontra-se trabalhando apenas com modo ‘delivery’.

Além do drama econômico causado pelas demissões por causa do “lockdown”, o problema maior e que está gerando polêmica no mundo jurídico, é que a empresa se recusa de todas as formas a pagar as verbas rescisórias dos empregados, alegando ter embasamento legal na CLT e que as verbas trabalhistas a serem pagas seriam uma obrigação do Governo Estadual, o incrível é que muitas empresas e seus setores jurídicos, também tem o mesmo entendimento.

No tal documento, a churrascaria afirma que “o pagamento de suas verbas rescisórias nos termos do art 486 da CLT, deverá ser a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, autoridade que decretou a paralisação das atividades do empregador”. Ou seja, para receber suas verbas rescisórias, o ex-funcionários teriam que cobrá-las do tesouro estadual  “por mera liberalidade” ou seja, não porque a lei a obrigue, mas sim porque quer dar este benefício ao empregado, e informa que vai depositar na conta dos empregados apenas o saldo das férias proporcionais e vencidas, o adicional de 1/3, e o décimo terceiro proporcional. Tudo com base no artigo 486 da CLT.

O tal famigerado artigo, assim diz: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Algumas pessoas, inclusive do mundo jurídico, me perguntaram o que acho sobre esse fato? Vou responder: Não Procede! Basta verificar, que as medidas de restrição adotadas pelo Governo do RJ, foram em decorrência da pandemia, não por motivos de seu próprio interesse, mas um ato, para a garantia da vida e da saúde pública, conforme orientou a OMS, e, não seria uma paralisação em decorrência do chamado fato do príncipe previsto na CLT, (ato público próprio que afeta o ente privado). Pra finalizar, certeza é que a empresa vai receber reclamações trabalhistas movidas pelos seus 690 empregados, que certamente querem receber aquilo que é seu por direito.


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