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Artigo: As mudanças provisórias no direito de família e sucessões durante a pandemia

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No exato dia 6 de fevereiro de 2020, antes do Carnaval 2020, nasceu a Lei da Covid-19 (Lei nº 13.979/2020), que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a quarentena e o isolamento, embaixo da nuvem de pavor soprada pelas notícias do aumento exponencial de mortes de Coronavírus na Europa com a bolsa de valores mundial em enorme sobe e desce, e ainda, com o governo de Jair Bolsonaro buscando parceiros comerciais no exterior e apresentando um cenário de estabilidade e crescimento econômico no Brasil.

Naquela época, o Brasil tinha 132 casos suspeitos, sendo apenas 01 confirmado de um paulista que tinha visitado a Itália nas festas de fim-de-ano. Passado a festança do Carnaval, para alguns o início dos trabalhos no nosso país, cai a realidade da doença, as emissoras passaram a assombrar a população com um terror cinematográfico e com diversas informações incoerentes sobre os cuidados para evitar a doença.

Os atos infralegais da União e dos Estados se espalharam praticamente imitando-se a multiplicação viral atroz do corona vírus, Prefeitos e Governadores decretaram medidas de urgências diversas, fecharam os acessos, proibiram o cidadão de diversos direitos, criaram medidas de restrição de circulação de meios de locomoção, de pessoas e do comércio, a livre circulação nas áreas comuns dos prédios públicos e particulares foram proibidas.

O cidadão médio ficou sem dinheiro, as empresas deixaram de pagar contas, trabalhadores perderam seus empregos, inquilinos não pagaram o aluguel e oravam para não serem despejados, famílias humilhadas por não conseguirem manter “pão de cada dia”, dívidas de alimentos atrasadas, dentre outros, um verdadeiro pânico nas mídias sociais por causa do vilão microscópico de origem chinesa. Enfim, todos os ramos do Direito Civil foram atingidos sem que a legislação estivesse adequadamente preparada para esse momento de caos causado pela pandemia.

Em atual adaptação ao caos causado pela proliferação da doença no Brasil, nesta sexta-feira 12/06/2020, o Presidente Jair Bolsonaro vetou alguns dispositivos á Lei nº 14.010/20 (lei emergencial), dentre os vetos em destaques, encontra-se o que dá ao Síndico de edifícios o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas, e o que impede a concessão de liminares em ações de despejos. Os vetos agradaram alguns e desagradaram outros, mas, a o que está causando grande polêmica é a mantença dos Art. 15, que determina que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, (prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 CPC), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, e do Art. 16, que é a dilatação de 12 meses do prazo do art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.


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