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Artigo: Aposentadoria por visão monocular

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Publicada no dia 23/03/2021 pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, totalmente com base no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entra em vigor a Nova a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, pois, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para quem não entendeu, a visão monocular é a cegueira de um dos olhos e pela Lei ocorre quando o indivíduo possui 20% ou menos de eficiência visual em um dos olhos.

A pessoa que possui visão monocular é considerado pessoa com deficiência, mesmo antes da Lei nº 14.126/2021, pois, prevalecia apenas em decisões judiciais na nossa doutrina e jurisprudência, apelidada por muitos juristas de “Lei do caolho”, a Lei nº 14.126/2021, vem por um basta em eternas lides judiciais sobre a deficiência ou não da pessoa com visão monocular.

Grande passo no Direito, que vai ajudar o cidadão deficiente, dois dos fatos que posso mencionar aqui é  o caso dos concursos públicos, previsto no art. 37, VIII, da CF/88, que em Lei determina que um percentual das vagas dos concursos públicos deve ser destinado aos candidatos com deficiência amparada ainda pela Súmula 377-STJ, o outro exemplo, vem relacionado as taxas de trânsito, vez, que o deficiente físico que é condutor de automóveis está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido em decisões diversas, que o o candidato com visão monocular é deficiente físico, mas, não existia uma Lei que definia a decisão, agora existe!

Sem tecer críticas, mas a Lei poderia atingir as pessoas que possuem surdez unilateral, assim anularia a Súmula 552-STJ, que determina que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos, pois segundo um desatualizado art. 4º, II do Decreto de nº 3.298/99, para que seja considerada deficiência auditiva, exige-se que a surdez seja bilateral (um absurdo).

E com base nessa ridícula imposição do Decreto de 1999 mencionado acima, havia uma barreira enorme tentando impedir a aceitação da visão monocular como deficiência,  com a Lei nº 14.126/2021 no seu Art. 1º ,ficou a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A Lei nº 14.126/2021 vem com força e terá maior impacto sob dois muitos aspectos jurídicos, em especial nos casos de aposentadoria e amparo assistencial, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela Previdência, haverá a aposentadoria com base no art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013 e o  amparo assistencial (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Diante da Nova Lei vigente, os portadores de visão monocular agora têm direito ao benefício previdenciário e terão acesso a todos os serviços que envolvam políticas públicas de acessibilidade, educação inclusiva, direito à reserva de vagas em concursos públicos federais, restituição do imposto de renda, dentre outros.


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