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Artigo: Alteração do nome

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No Brasil, é comum depararmos com nomes diferentes, engraçados ou usados pela imaginação e criatividade de algumas pessoas, que fogem ao senso comum, como por exemplo: Chevrolet da Silva Ford, Dysneilândia da Silva, Huelisclay Fevereiro, Jaspion Guerreiro de Souza, etc. sem falar em nomes que abusam na quantidade de Ys, Ws, Hs e letras repetidas na hora de escolher o nome do recém-nascido, para parecer com os nomes de celebridades internacionais.

Desde o ano de 1973, vigora a Lei Federal nº 6.015, que regula o registro de nomes de nascimento e autoriza, no seu artigo 5º, a intervenção do oficial de registro em caso de nomes considerados bizarros e que podem causar constrangimentos futuros. A partir do ano de 1998, os oficiais de cartórios brasileiros, estão autorizados a recusar o registro de nomes que considerem eróticos e exóticos demais, fique ciente de que o cartório pode não mais lavrar a certidão de nascimento se detectar que a criança possa ser prejudicada no futuro.

Tais medidas foram necessárias, pois, o número de pessoas que registravam seus filhos com nomes estranhos e causam constrangimentos são grandes, nomes como Adolph Hitller, Karl Marx, Genghis Khan, Lúcifer, apesar de serem proibidos, alguns cartórios chegaram a registrar tais nomes no Brasil.

Se o nome da criança for um nome estrangeiro que ainda não seja comum no Brasil, e, que seja motivo de futuros Buylling´s como alguns os nomes japoneses que soam engraçados, por exemplo: Fujiko Oro. Sempre é recomendável que os pais estrangeiros ou descendentes, levem provas da existência do nome, como enciclopédias, livros ou outra fonte disponível. É uma forma de tentar evitar que um ato simples acabe se prolongando e necessitando de um futuro parecer e processos judiciais.

A Lei 13.445/17, em seu artigo 71, autoriza a alteração do nome de estrangeiros que requeiram a naturalização brasileira, para que o nome seja traduzido ou adaptado ao português, como por exemplo: O Africano Makedaiamokaruitira Akuki Makaki que passou a se chamar Cláudio Akuki.

Se o nome for constrangedor para a pessoa, ela poderá alterá-lo durante o prazo de um ano após ter atingido a maioridade civil. Depois desse prazo, ainda pode ser feito, contudo apenas judicialmente, necessitando de uma sentença para que a modificação no registro possa ser efetivada, essa regra está prevista no artigo 56 da Lei de Registro Públicos.
Em razão de alteração do nome por conta da transexualidade, no ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 73, assegurando no artigo 2º aos maiores de idade que requeiram a alteração do registro civil para que o nome se adéque melhor à sua percepção da própria identidade, realizada diretamente no ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais onde o assento foi lavrado.

Nos casos em que a pessoa tem apelido que o tornam publicamente conhecido pelo mesmo, geralmente em casos de políticos, o artigo 58 da Lei 6.015/73 autoriza a substituição do prenome, como por exemplo: João “do Peixe” Moraes, Carlos “capitão” dos Santos, etc., porém, há vedação para o apelido de conotação erótica, racista, intolerantes e apelidos exóticos demais.

A preocupação com o bem-estar do portador do nome, levou o Governo Federal a incluir uma regra que evitasse o registro de nomes que expusessem as pessoas ao ridículo. Tal disposição foi consolidada no parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registro Públicos.

Com isso, explico aqui, que ficou inequívoco o direito do requerimento da alteração do nome da parte interessada, e, que os cartórios passaram a ficar vinculados à aceitação de alguns requerimentos e ordem judiciais.


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