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Artigo: A prisão por atraso da pensão alimentícia em tempos de pandemia de coronavirus

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Na maioria das ações judiciais para fins de pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores, os juízes após analisarem todas as possibilidades financeiras do pai apresentadas na petição inicial e as necessidades da criança a ser alimentada, proferirá uma sentença estipulando o valor da pensão alimentícia a ser paga mensalmente. Tal pensão será com base nos rendimentos mensais do pagador e caso este encontre-se desempregado, sobre um percentual do valor atual do salário mínimo vigente.

Nos casos em que o pai paga duas ou mais pensões a filhos diferentes (da mesma mãe ou não), o pagamento poderá ser diferenciado ou igual para cada filho, pois, através de um levantamento e estudo social do menor, é que se comprovará as necessidades da criança a ser alimentada.

Quando ocorre o atraso do pagamento de pensão, como por exemplo: No caso da pandemia, o pagador da pensão deverá se justificar previamente, porém, jamais poderá deixar de pagar a verba alimentar ao menor, mesmo que desempregado.

Caso, o devedor continue a incorre na inadimplência, a representante do menor alimentado poderá ingressar com um processo chamado Execução de pensão, provando a falta de pagamento, e cobrando a pensão com juros, correção monetária e despesas processuais, além dos honorários do advogado que lhe assistiu. O devedor em contra partida deverá comprovar que pagou e assim acaba o processo, se não pagou, pode até justificar o porquê ficou sem pagar, mas, deverá pagar o que deve.

A Lei autoriza o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento acrescendo-se os valores em atraso. Por exemplo: O alimentante paga pensão alimentícia mensal descontando 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o art. 529, § 3º autoriza).

O que muito devedor executado não sabe, é que o débito alimentar, poderá ser parcelado legalmente com base no Art. 916 do CPC, feito da seguinte forma: 30% do débito através de pagamento a vista e o restante em 6 parcelas iguais, entretanto dependendo do valor devido esta proposta pode ser revista pelo Juiz do feito.

Enquanto durar o débito, o nome do devedor poderá ser incluído na lista de maus pagadores, ou seja, no Serviço de proteção ao crédito conforme determina o Art. 528, § 1º.

O fato de existir um impacto econômico devido ao isolamento social e desemprego, não desobriga o devedor, e a responsabilidade de pagar todas as despesas não pode recair somente para quem tem a guarda do filho, pois todos estão sofrendo impactos financeiros neste momento.

Caso o devedor processado, não efetue o pagamento, e, não prove que o efetuou ou não apresente qualquer justificativa plausível da sua impossibilidade de efetuá-lo em 3 dias, o juiz deverá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado no presídio mais próximo da cidade, bastando-se apenas estar com três meses de pensão em atraso (Art. 733 .§1º do CPC). Para ajuizar o processo de execução dos alimentos atrasados, pode-se pedir após o primeiro dia de atraso, mas, pra ajuizar a execução cumulada com pedido de prisão do devedor é que necessita aguardar 3 meses de atraso, conforme a súmula 309 do STJ.

Recentemente, o STJ decidiu optar pela prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, em razão da pandemia de covid-19, porém, pelo mesmo motivo, ainda se estuda uma possibilidade de cobrança dos valores dos desempregados que não estão pagando a totalidade do valor mensal aos alimentados. Vem mais cobrança aí, o melhor mesmo é quitar o débito, afinal, é dever dos pais e responsáveis ao pagamento de alimentos aos filhos, ainda mais neste momento de “crise-pandêmica” as obrigações assumidas devem em prioridade ser honradas, ou, pelo menos negociadas até melhor condições do pagador, para que o alimentado não seja prejudicado.


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