Artigo: A Concorrência Desleal nos Portais de Internet
Para iniciarmos este assunto, primeiramente é necessário saber que a concorrência desleal está regulamentada na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), especialmente em seus artigos 195 e 209, e, trata-se de um conjunto de práticas que violam os princípios éticos e legais que regem a concorrência no mercado, prejudicando concorrentes ou consumidores.
O artigo 195 da Lei detalha os atos considerados como concorrência desleal. Entre os principais exemplos estão: A Falsa alegação ou informação inverídica para denegrir concorrentes ou seus produtos/serviços, o Uso indevido de sinais distintivos (como marcas ou nomes comerciais) de terceiros, causando confusão ao consumidor, a Imitação de produtos ou serviços com o intuito de criar confusão no mercado, a Violação de segredos industriais ou comerciais de concorrentes, a Indução de terceiros ao descumprimento de contratos comerciais legítimos, e, a Propaganda enganosa ou abusiva que desvirtue a concorrência.
A concorrência desleal também pode ocorrer em portais de internet, e, em diversos tipos de atividades online. Embora a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) tenha sido criada antes da popularização da internet, seus princípios se aplicam ao ambiente digital. As Práticas que violam a ética empresarial e a legislação podem ser consideradas concorrência desleal, independentemente de ocorrerem no mundo físico ou virtual, o que se aplica as redes sociais com uso mercantil e blogs, e, demais portais de internet.
Além disso, o artigo 209 assegura que o prejudicado por atos de concorrência desleal pode pleitear judicialmente a reparação de danos, inclusive materiais e morais.
A concorrência desleal é considerada uma prática prejudicial tanto para empresas como para consumidores, pois mina a confiança no mercado e afeta a justiça e a transparência nas relações comerciais. Por isso, a legislação brasileira prevê sanções civis e penais para os infratores, buscando coibir tais práticas e proteger a lealdade competitiva.
O crime de concorrência desleal está previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Ele descreve diversas condutas que configuram concorrência desleal e estabelece penalidades específicas. A pena prevista para os atos descritos no artigo 195, a pena é de: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
A pena pode variar dependendo da gravidade e circunstâncias do caso, além de ser aplicada cumulativamente com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais, principalmente nos canais de rádios, televisões e internet, por Exemplos de condutas tipificadas: A Falsa atribuição de crédito, ao afirmar ou insinuar que um produto ou serviço é de outra empresa (art. 195, I), Denegrir a reputação de concorrentes, por meio de falsas alegações, com intenção de prejudicar perante a população (art. 195, II), Imitação fraudulenta de sinais distintivos, como o uso de marcas, embalagens ou nomes comerciais que induzam o consumidor a erro (art. 195, III), e também, o Uso desonesto de segredos industriais ou comerciais, como hackear ou ter acesso, divulgação ou uso indevido de informações sigilosas da empresa, pessoa física ou de documentos de processos judiciais (art. 195, XI).
Uma observação sobre a natureza da pena, é, que por se tratar de pena de detenção, e não de reclusão, é possível que o infrator cumpra a pena em regime aberto ou seja beneficiado por penas alternativas, como o pagamento de multa ou a prestação de serviços à comunidade, dependendo do caso e do histórico do acusado, mas, se o ato for repetidamente ocorrido, o Juiz poderá sentenciar a seu critério penas mais rigorosas chegando a caber uma reclusão, além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos sofridos em decorrência da prática ilícita.