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Urgente: Mesmo após decisão de Celso de Mello, Eleição Direta no Amazonas pode não acontecer

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Paradoxalmente, mesmo mantendo a eleição, o Ministro Celso de Mello ‘dá dica’ de como suspender a eleição no Amazonas.

 No final da noite de ontem, às 23h e 15 minutos de 06/07/2017, o Ministro Celso de Mello revogou a decisão que suspendeu a eleição suplementar no Amazonas, restabelecendo o processo eleitoral no Estado. Mas, no bojo do seu despacho, explicou os motivos da decisão e, ao final, “indicou” outro caminho para os advogados de José Melo e Henrique Oliveira.

No mês passado, o ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido a realização de novas eleições no Amazonas, que estavam marcadas para 6 de agosto.

A nova decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello em pleno recesso do Judiciário porque a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, se declarou suspeita e o vice-presidente, ministro Dias Toffoli, está fora do País. Assim sendo, o agravo regimental apresentado pela coligação encabeçada pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM) – derrotado nas eleições de 2014 – foi analisado por Celso de Mello, decano da Corte.

Celso de Mello alegou questões processuais para derrubar a liminar concedida por Lewandowski, sob a alegação de que não caberia uma medida cautelar no caso antes que um recurso extraordinário fosse levado ao STF. Ele deixou claro que a ação cautelar de Henrique Oliveira não tinha como prosperar, ao afirmar que:

“Incumbe ao próprio Presidente do Tribunal de origem (TSE), enquanto não exercer o controle de admissibilidade sobre o recurso extraordinário, outorgar, excepcionalmente, efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão provisória cuja eficácia – observados os pressupostos viabilizadores dessa tutela cautelar (RTJ 174/437-438) – vigorará até que o Supremo Tribunal Federal, em sendo formulado o juízo positivo de admissibilidade, venha a ratificá-la.”

O novel CPC possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

No âmbito da processualística civil está prevista a possibilidade do julgador, a pedido da parte interessada, por meio de embargos declaratórios, rever decisão, despacho, sentença ou acórdão proferidos, a fim de, tão somente, sanar obscuridade, omissão ou contradição que porventura esteja presente no julgado, dificultando a compreensão e, portanto, obstacularizando o cumprimento ou apresentação de insurreição por meio de recurso próprio. Foi o que fizeram José Melo e Henrique Oliveira!

Ao serem opostos aclaratórios nos autos do processo no TSE, automaticamente restam interrompidos os prazos para interposição de qualquer recurso, cessando tal interrupção quando da intimação das partes acerca da decisão que acolheu, ou não, os embargos de declaração, momento em que passa a fluir do início o lapso temporal recursal.

Entretanto, quanto à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, não havia na doutrina consenso antes do novo CPC, existindo vertente que entendia pela inerência da suspensão à natureza jurídica dos embargos; corrente que defendia a incongruência do efeito suspensivo com o recurso em questão, bem como entendimento de que se o recurso cabível à decisão também possuir efeito suspensivo, os embargos absorveriam tal característica.

Contudo, com advento do novo CPC a controvérsia foi dirimida, ao estabelecer no art. 1.026 que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, mas possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Ainda, o art. 1026, trouxe consigo o espírito de justiça que norteia o ordenamento jurídico, pois possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração, até porque a prática mostra que ante a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, torna-se impossível o seu cumprimento, sendo imperiosa a apreciação dos aclaratórios para o posterior impulsionamento do feito, daí porque sendo comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe.

Assim, o que se tem por certo é que a alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.

Repita-se que, no novo CPC, diferentemente da legislação antiga, a eficácia do julgado poderá ser suspensa se o recorrente demonstrar a “probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, § 4º).

Como se vê, ao utilizar a conjunção alternativa “ou”, permitiu o legislador que se atribua efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, com base tão somente na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou “sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Trata-se, portanto, de um exemplo de tutela provisória de evidência recursal.

Mais do que isso, na nova sistemática processual, contra a decisão do relator que julga o pedido de efeito suspensivo recursal, seja ele feito mediante tutela de urgência, seja mediante tutela de evidência, cabe o recurso de agravo interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015.

Durante a vigência do CPC/1973, tal decisão era irrecorrível, sendo passível de reforma apenas no momento do julgamento (art. 527, p.u.). Por isto, inexistindo atualmente proibição quanto à recorribilidade, não se mostra mais possível – ao menos em tese – a impetração de mandado de segurança contra ato do relator que decide o requerimento de tutela provisória recursal.

Um jurista consultado sobre o assunto, disse ao OLM:

“Esse tema ainda será muito discutido pela Corte, até que chequem à um consenso, pois, na elaboração de um recurso ou mesmo no aguardo do julgamento de embargos de declaração, o tempo revela-se incompatível com a necessidade emergencial de suspensão dos efeitos da sentença. Assim, fazendo uma analogia ao art. 303 do CPC/2015, que trata do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pode-se afirmar que, nos casos em que a urgência for contemporânea à interposição do recurso, a parte interessada poderá limitar-se ao requerimento de efeito suspensivo, dirigindo uma petição simples ao tribunal competente, que será regularmente distribuída, ficando o relator designado para exame prevento para futuro julgamento do recurso. Não deixa de ser, em última análise, um exemplo de tutela provisória antecipada antecedente recursal” e finalizou:

“E, me parecer, que os enormes gastos da Justiça Eleitoral com uma eleição suplementar, será um dano irreparável se o recurso dos políticos cassados for provido ao final, o que justificaria, em tese, a medida cautelar no próprio TSE, em face dos embargos de declaração, para suspensão da eleição”, disse o jurista.

Os preparativos das novas eleições no Amazonas foram suspensos no TSE depois da liminar de Lewandowski. Dentro da Corte Eleitoral, a organização das eleições no Amazonas é considerada uma das mais complexas, devido à extensão territorial do Estado e às dificuldades logísticas – as urnas são transportadas em barcos, aviões e caminhões, percorrendo milhares de quilômetros dentro da Floresta Amazônica.

O certo é que o Ministro Celso de Mello – nas entrelinhas da sua decisão – disse, como se diz no popular “dirija-se a outro guichê, pois neste aqui, ainda não temos competência para analisar esta matéria”.

Com isso, o Ministro Celso de Mello não analisou a existência da necessidade de suspensão da eleição suplementar no Amazonas, mas apenas e tão somente, disse que ainda não é o momento do STF decidir sobre tal suspensão, mas o momento poderá chegar, assim que houver a interposição do Recurso Extraordinário dos políticos cassados pela decisão do TSE.

A decisão do TSE

A decisão de afastar imediatamente o então governador do cargo, antes mesmo da publicação do acórdão, surpreendeu integrantes da Corte Eleitoral, entre eles o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, que não participou daquele julgamento.

*O Portal OLM foi o primeiro site a noticiar a decisão do Ministro Celso de Mello e o primeiro a avaliar os efeitos dela, bem como, antever os possíveis e próximos acontecimentos.

Com informações- Portal OLM/Silvio Batista http://www.portalolm.com.br/2017/07/eleicao-direta-no-amazonas-pode-nao-acontecer-mesmo-apos-decisao-de-celso-de-mello/


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