Brasília Amapá |
Manaus

IR: Casais que declaram separadamente têm mais vantagens

Compartilhe

RIO – Um casal em que ambos têm rendimentos tributáveis pode optar por fazer a Declaração de Ajuste Anual separadamente ou em conjunto, com um dos cônjuges sendo declarado como dependente do outro. Mas, segundo especialistas, vale mais a pena os dois optarem pela primeira opção, declarando em separado.

— Só vale a pena fazer a declaração em conjunto se um dos cônjuges não teve rendimento — diz Fábio Delgado, do escritório Delgado & Freitas Advogados.

Se o casal tem dependentes, pode-se escolher em qual declaração cada dependente vai constar, inclusive mudando o que foi declarado no ano anterior, garante o diretor da consultoria tributária Andersen Tax Brasil, Daniel Bettega. No entanto, se os dependentes constarem na de quem ganha mais, o resultado total, somadas as duas declarações, pode ser mais vantajoso para o casal.

O GLOBO fez uma simulação simples, com base na ferramenta “Simulador de Alíquota Efetiva”, disponível no site da Receita Federal, com um casal que tenha recebido R$ 40 mil e R$ 50 mil em rendimentos tributáveis em 2015, sem adicionar contribuições previdenciárias e nenhuma outra dedução. Se o dependente constar na declaração do cônjuge que ganha R$ 50 mil, ele terá que pagar R$ 3.204,08 de imposto, enquanto o cônjuge que ganha R$ 40 mil pagará R$ 1.801,73. O imposto somado dos dois será de R$ 5.005,81. Se o dependente constar na declaração de quem ganha menos, este cônjuge pagaria R$ 1.460,47 e quem ganha mais pagaria R$ 3.715,97, o que daria um imposto total a ser pago pelos dois de R$ 5.176,44. Essa diferença acontece porque o valor de R$ 2.275,08 que é deduzido quando se declara um dependente acaba diminuindo o valor dos rendimentos que são tributados na faixa mais alta da base de cálculo do imposto.

Bettega também fez uma simulação simples, a pedido do GLOBO, sem levar em conta valores de contribuição com previdência privada ou oficial, dependentes ou outras deduções. Ele considerou um casal em que uma mulher recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de R$ 96 mil e recolheu o equivalente a R$ 16.097,31 em imposto de renda durante o ano, e um homem que recebeu R$ 45.600 e tenha pagado R$ 2.725,95 de imposto de renda. Se entregarem a declaração separadamente, optando pelo desconto padrão, a mulher terá uma restituição R$ 4.607,46 e o cônjuge, uma restituição de R$ 1.452,21. Se entregarem em conjunto, com os rendimentos somados, em vez de restituição, eles terão que pagar um imposto total de R$ 5.206,59, mesmo que utilizando o desconto simplificado.

— Invariavelmente, como no exemplo, se ambos possuem rendimentos tributáveis e recolheram imposto de renda, principalmente em alíquotas diferentes, deve ser mais interessante elaborar declarações em separado — comenta Bettega.

Ele ressalta que cada situação deve ser analisada separadamente, levando-se em consideração as situações de cada contribuinte, pagamentos dedutíveis, quantidade de dependentes e rendimentos. E lembra que o contribuinte pode fazer essa simulação no próprio site da Receita Federal, usando a ferramenta “Simulação de Alíquota Efetiva”.

QUEM PODE SER DECLARADO COMO DEPENDENTE

– Cônjuge;

– Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos;

– Filho ou enteado de até 21 anos;

– Filho ou enteado de até 24 anos se ainda estiverem cursando escola técnica de segundo grau ou nível superior;

– Filho ou enteado de qualquer idade, se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, com idade até 21 anos

– Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, com idade até 24 anos se ainda estiverem cursando escola técnica de segundo grau ou nível superior;

– Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, de qualquer idade, se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– Pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos tributáveis ou não, até o valor de R$ 22.488,13;

– Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e que detenha a guarda judicial;

– Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Detalhe: é obrigado informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais.

* Estagiário sob a supervisão de Ana Cristina Perrone


...........

Siga-nos no Google News Portal CM7