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Se eu me separar, serei obrigado a pagar pensão alimentícia?

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Dúvida do internauta: Sou casado há cinco meses pelo regime de comunhão parcial de bens e não adquiri nenhum bem nesses meses. Quais são os direitosda minha esposa caso nos separemos? Ela tem direito à pensão alimentícia por não trabalhar no momento?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Em primeiro lugar, vale ressaltar que a questão patrimonial não se confunde com os deveres de assistência e solidariedade existentes no casamento.

Pelo fato de vocês terem adotado o regime da comunhão parcial de bens e não terem formado um patrimônio comum na constância do casamento, nada deverá ser partilhado, conforme prevê o artigo 1.658, do Código Civil (veja como os bens se dividem na comunhão parcial de bens).

Já em relação à obrigação de pagar a pensão alimentícia, basta que um dos cônjuges demonstre a necessidade da verba – e que não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira –  e que seja verificada a possibilidade do outro cônjuge de pagar a pensão.

O fato de sua esposa não trabalhar no momento mostra, em tese, a sua necessidade alimentar, pois presume-se que você seja o provedor da família.

Contudo, a jurisprudência moderna (interpretação da Justiça) tem decidido em muitos casos pela transitoriedade da pensão devida ao ex-parceiro.

Assim, os alimentos devem ser pagos por um tempo suficiente para que o cônjuge que recebe os alimentos (valores devidos pela pensão) possa se restabelecer, adaptando-se à realidade que o término do relacionamento lhe impôs, e reconstruir sua vida.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para [email protected] ou confira os conteúdos já publicados sobre esse e outros temas na seção Direito Familiar.

Via Exame.com


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